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STF nega direito à aposentada que não comprovou tempo mínimo na função

18 de fevereiro de 2010, 7h03

Por Redação ConJur

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou por unanimidade Mandado de Segurança para uma servidora pública aposentada que questionava decisão do Tribunal de Contas da União, que cancelou uma parcela de sua aposentadoria. Segundo o TCU, a servidora não comprovou o exercício na função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão.

Para a ministra Cármen Lúcia, a servidora aposentada não comprovou ter exercido a função pelo mínimo de tempo necessário para incorporá-la à aposentadoria. Segundo o artigo 193 da Lei 8.112, esse prazo é de no mínimo cinco anos corridos ou dez intercalados.

A servidora se aposentou em 14 de novembro de 1997 no cargo de técnico de nível superior da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação. Em 2005, o TCU considerou o cálculo da aposentadoria irregular, mas não determinou a devolução do montante já recebido a título de função, apenas o fim do recebimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

MS 25.697