Fisco mais perto

Lei paulista muda a rotina na apuração do ICMS

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17 de fevereiro de 2010, 3h28

Recentemente, a Assembleia Legislativa do estado de São Paulo aprovou o Projeto de Lei 1.137/09, convertendo-o na Lei 13.918 de 22 de dezembro de 2009, que propõe inúmeras mudanças na legislação do ICMS, bem como institui a comunicação por meio eletrônico entre a Fazenda Estadual e os sujeitos passivos dos tributos estaduais.

O primeiro ponto que merece atenção diz respeito à comunicação eletrônica entre os sujeitos ativo e passivo. A nova disposição legal institui de forma clara e objetiva a comunicação eletrônica, devendo obrigatoriamente ser utilizado Certificado Digital, regularmente emitido, que dá legalidade aos atos praticados em razão da assinatura eletrônica nele contida.

Os artigos 2º e 3º da referida lei deixam claro que, com o cadastramento eletrônico do sujeito passivo, na Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo, ficará este apto a receber do sujeito ativo os seguintes comunicados:

– comunicações referentes a quaisquer tipos de atos administrativos;
– notificações e intimações e;
– avisos em geral.

Pretende-se também a criação, pelo sujeito ativo, do chamado “DEC” (Domicílio Eletrônico do Contribuinte), que nada mais é do que um portal onde as comunicações e demais serviços fiscais ficariam disponíveis ao contribuinte. Tal é semelhante ao “e-CAC”, portal já criado pela Receita Federal do Brasil, com finalidade praticamente idêntica.

É fundamental ter em mente que as comunicações ficarão muito mais ágeis, porém a defesa dos contribuintes ficará extremamente prejudicada, salvo prova inequívoca, caso seja utilizada a alegação de que não ocorreu a comunicação deste por parte da Fazenda Estadual, de atos ou ainda julgamentos administrativos.

Ainda em relação aos processos administrativos, existe a possibilidade de que as impugnações, recursos ordinários e demais atos possam ser enviados pelo contribuinte por meio de comunicação eletrônica, o que favoreceria em muito ambas as partes.

Ademais, é importante consignar que, conforme determina o artigo 8º da lei estadual em foco, considera-se como tempestiva a entrega de documento, por via eletrônica, que for transmitido até às 24 horas do último dia do prazo previsto.

Verifica-se que a comunicação eletrônica passou a ser uma realidade cada vez mais próxima e obrigatória aos sujeitos passivos tributários, eis que torna mais ágil e prática não só a troca de informações, como também os procedimentos a serem adotados, podendo inclusive culminar com a tão aguardada diminuição do lapso temporal para o julgamento definitivo de um processo administrativo tributário.

Outra mudança agora no artigo 62 da Lei 6.374/89, que pretende trazer maior agilidade ao processo de cobrança fiscal, diz respeito ao novo prazo para inscrição em dívida ativa de impostos devidos, declarados e não pagos pelo sujeito passivo, que passa a ser de 60 dias contados do vencimento para seu pagamento.

Situação diversa que merece breve destaque diz respeito aos novos descontos em relação à multa aplicada, conforme determina o artigo 85 da Lei 6.374/89, concedidos pela redação atualizada do artigo 95 da Lei 6.374/89, tais seguem discriminados na tabela abaixo:

DESCONTO DA MULTA APLICADA

MOMENTO DO PAGAMENTO

70%

Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração

60%

Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração

45%

Até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa administrativa

35%

Até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte

Seguindo na revisão dos pontos modificados pela Lei estadual n° 13.918/2009, existe uma mudança, instituída no Regulamento do ICMS, que também trará benefícios aos contribuintes, qual seja a possibilidade de ser concedido desconto aos pagamentos das multas aplicadas, que foram indicadas no quadro acima, mesmo na hipótese de parcelamento. Tais descontos podem variar de 7% (sete por cento) a 55% (cinqüenta e cinco por cento), conforme disposição abaixo:

HIPÓTESE DE PAGAMENTO

Nº DE PARCELAS

DESCONTO DA MULTA

Artigo 95, inciso I

Até 12

55%

Artigo 95, inciso I

13 a 24

40%

Artigo 95, inciso I

25 a 36

35%

Artigo 95, inciso I

37 a 48

30%

Artigo 95, inciso I

Acima de 49

25%

Artigo 95, inciso II

Até 12

45%

Artigo 95, inciso II

13 a 24

35%

Artigo 95, inciso II

25 a 36

30%

Artigo 95, inciso II

37 a 48

25%

Artigo 95, inciso II

Acima de 49

20%

Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"

Até 12

35%

Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"

13 a 24

25%

Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"

25 a 36

20%

Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"

37 a 48

15%

Artigo 95, incisos III e V, alínea "c"

Acima de 49

10%

Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"

Até 12

25%

Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"

13 a 24

20%

Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"

25 a 36

16%

Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"

37 a 48

12%

Artigo 95, incisos IV e V, alínea "b"

Acima de 49

8%

Artigo 95, inciso V, alínea "a"

Até 12

18%

Artigo 95, inciso V, alínea "a"

13 a 24

13%

Artigo 95, inciso V, alínea "a"

25 a 36

11%

Artigo 95, inciso V, alínea "a"

37 a 48

9%

Artigo 95, inciso V, alínea "a"

Acima de 49

7%

Observação que se faz necessária, caso o contribuinte venha a aderir ao parcelamento acima indicado, estará também confessando de forma irretratável o débito fiscal em questão, bem como renunciando a qualquer defesa ou ainda recurso administrativo interposto, ou ainda, desistindo dos já interpostos. Tal determinação encontra-se delimitada no novo artigo 100, parágrafo 4º, da Lei 6.374/89.

Tal renúncia é passível de discussão judicial, eis que a jurisprudência, em inúmeros casos já se posicionou no sentido de afastar esta condição abusiva. Desta forma, resta fundamental que o contribuinte fique atento para que não seja surpreendido pela aparente legalidade do ato, que contraria expressamente disposto contido em nossa Constituição Federal.

Ademais, a nova legislação determina a concessão de crédito correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do estado de São Paulo, conforme regulamentação específica a ser confeccionada.

Por fim, tem-se a alteração da alíquota incidente de ICMS para solventes, que passa de 18% para 25% . Resta claro o objetivo de tal majoração, qual seja, de eliminar a vantagem econômica gerada pela sua utilização fraudulenta na adulteração da gasolina.

Como é possível verificar, são mudanças de monta considerável que visam à interatividade entre o fisco e os contribuintes, a diminuição da sonegação fiscal, o aumento do poder da fiscalização estadual, e também fornecer meios para uma maior agilidade aos processos administrativos tributários. Tais alterações devem ser observadas principalmente por contadores e profissionais correlatos, pois possuem forte condão em modificar a rotina fiscal dos contribuintes.

Autores

  • Brave

    é advogado, coordenador tributário do escritório Pereira de Carvalho e Monteiro Galvão Advogados, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário e do Grupo de Estudos Tributários da FIESP.

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