Natureza extraordinária

Hora extra pré-contratada anula contrato, diz TST

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17 de fevereiro de 2010, 10h25

A pré-contratação de horas extras na celebração do contrato é ilegítima porque descaracteriza a natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal de trabalho. O entendimento é da Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

A SDI-1 rejeitou recurso da Agip do Brasil, que tentou derrubar a obrigação do pagamento como hora normal de jornada as horas extras pré-contratadas no ato de admissão do trabalhador.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que esse tipo de contrato deve ser considerado nulo desde o início. Para o ministro, o salário contratual do empregado é aquele com o acréscimo das horas extras pré-contratadas. Isso porque, se há trabalho extraordinário, deve ser pago separadamente pelo empregador.

De acordo com os autos, o ajudante de caminhão alegou que vendia botijões de gás para a Agip e assinou acordo de prorrogação de jornada em duas horas extraordinárias por dia. Pediu a declaração de nulidade desse ajuste contratual e, por consequência, as diferenças salariais daí decorrentes.

A 3ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, concordou com os argumentos do empregado. O Tribunal Regional do Trabalho gaúcho, no entanto, confirmou a validade do contrato.

No TST, a 3ª Turma reformou a decisão da segunda instância e declarou a nulidade da prévia contratação de duas horas extraordinárias por dia, restabelecendo, assim, os créditos salariais devidos pela empresa.

A Turma aplicou ao caso a Súmula nº 199 do TST, que veda a pré-contratação de horas extras para a categoria dos bancários. Para os ministros, quando o artigo 59 da CLT estabelece que a jornada poderá ser acrescida de horas suplementares, significa que o trabalho extraordinário constitui exceção à duração normal da jornada.

Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que esse entendimento era inaplicável à hipótese dos autos e contrariava a Súmula nº 199, uma vez que a norma era destinada à categoria dos bancários.

Entretanto, na interpretação do ministro Aloysio, a súmula não contém impedimento para aplicação a outros profissionais, embora traga a expressão “bancário”. Segundo o ministro, o entendimento da Turma protegeu o trabalhador e não contrariou a súmula.

Durante o julgamento, o vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, divergiu do relator. O ministro observou que o artigo 59 da CLT permite a celebração por escrito de prorrogação de jornada mediante contraprestação salarial. Disse ainda que, no caso dos bancários, para os quais se destina a súmula, a legislação proíbe a sistemática prorrogação da jornada.

Segundo Dalazen, a decisão que estava sendo proposta entrava em conflito com o texto da lei. “Ainda que possamos entender que é de boa política do ponto de vista social inibir a prestação sistemática de horas extras, porque, por sua vez, reduz o mercado de trabalho, nós não podemos decidir contra texto expresso de lei”, afirmou o ministro.

O ministro chamou atenção para o caráter excepcional da prorrogação da jornada. De acordo com relator, o artigo 59 da CLT trata da possibilidade de a jornada normal do trabalho ser prorrogada mediante acordo escrito ou contrato coletivo, mas não autoriza a pré-contratação de horas extras no início da relação de emprego. Do contrário, sustentou o relator, se o artigo 59 for aplicável à celebração do contrato, o mesmo teria que acontecer com o artigo 225 da CLT, que permite excepcionalmente a prorrogação da jornada de trabalho do bancário.

Com a divergência, votaram os ministros Maria Cristina Peduzzi e Brito Pereira. Os demais integrantes da SDI-1 acompanharam o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

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