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Embargos de Declaração rejeitados interrompem prazo processual

17 de fevereiro de 2010, 11h27

Por Redação ConJur

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Só não ocorre interrupção do prazo prescricional pela interposição de Embargos Declaratórios em duas situações: quando não há o conhecimento dos embargos por intempestividade ou por irregularidade de representação. Por isso, se os Embargos de Declaração são rejeitados por outras razões, o processo não perde a capacidade interruptiva.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, esse é o entendimento aplicado pela 4ª Turma na análise do Recurso de Revista da Pepsico do Brasil. Segundo o relator do processo, ministro Barros Levenhagen, o artigo 538 do CPC não faz ressalva quando dispõe sobre a interrupção dos prazos processuais a partir da interposição de Embargos de Declaração.

De acordo com os autos, o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia não conheceu o Recurso Ordinário da Pepsico por considerar que foi apresentado fora do prazo legal. Segundo o TRT, como os Embargos Declaratórios da empresa foram rejeitados por ausência de preenchimento de determinados requisitos (artigos 897-A da CLT e 535, I e II, do CPC), não interrompeu o prazo para interpor o Recurso Ordinário.

No TST, a empresa alegou que a segunda instância aplicou até multa, ao analisar os Embargos Declaratórios, por considerá-los protelatórios. De acordo com a empresa, houve exame do mérito. A Pepsico argumentou ainda, que o Recurso Ordinário foi remetido ao TRT pelo juízo de primeiro grau, sem qualquer referência à questão do não conhecimento dos Embargos de Declaração.

O ministro Barros Levenhagen destacou que a interpretação da segunda instância sobre o tema já está superada no TST. Portanto, na medida em que o TRT não rejeitou os Embargos Declaratórios da empresa por ser intempestivo ou possuir irregularidade de representação, o prazo processual foi interrompido. Nessas condições, o relator determinou o retorno do processo ao TRT para julgamento do Recurso Ordinário da parte. Com informações da assessoria de imprensa do TST