Falta de lucro

Foto publicada na capa de revista não dá indenização

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16 de fevereiro de 2010, 6h50

O dano moral indenizável deve ser caracterizado por elemento psicológico que evidencia sofrimento suportado pela vítima com a imagem utilizada para fins econômicos. A partir deste entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de uma mulher que teve sua foto publicada na capa da revista URBS, editada pela Viva o Centro.

A Viva o Centro, defendida pelo escritório Pinheiro Neto, é uma associação sem fins lucrativos voltada para a recuperação do Centro histórico de São Paulo, que mantém a edição da revista URBS. No número 18 da publicação, a capa foi ilustrada com a fotografia do Parque da Luz, onde mães brincavam com suas crianças. No interior, a reportagem relacionada falava da recuperação do local como área de lazer. De acordo com a associação, a foto em conjunto com a reportagem publicada tinha intenção de comprovar que o parque já estava até mesmo em condições de receber famílias.

A mulher entrou com pedido de indenização por uso de imagem e danos morais. Em primeira instância, a Vivo o Centro foi condenada a pagar R$ 3 mil para a mulher pela foto publicada sem autorização na capa de uma revista. O pedido em relação aos danos morais foi considerado improcedente.

A associação, então, recorreu. Alegou que o uso da foto não caracteriza fim econômico ou comercial com a divulgação da imagem. O TJ paulista acolheu o entendimento com a fundamentação de que “o dano moral indenizável deve ser caracterizado por elemento psicológico que evidencia sofrimento suportado pela vítima, a teor da Súmula 403 do STJ, afirmando que independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

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