Legitimidade da parte

MP pode denunciar companheiro de mãe

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13 de fevereiro de 2010, 5h42

O Ministério Público é legítimo para ajuizar ação contra companheiro da mãe de adolescente por tentativa de estupro. Esse foi o entendimento unânime da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acatar denúncia e transformar o caso em uma Ação Penal Pública Incondicionada.

Em fevereiro de 2006, segundo o MP, o acusado entrou em casa embriagado e iniciou um ato sexual forçado com a adolescente de 14 anos. A garota conseguiu fugir e pedir socorro à vizinhança. Para a relatora do processo no STJ, ministra Laurita Vaz, o caso é de Ação Penal Pública Incondicionada primeiro porque apesar de o agressor não ter produzido lesões corporais graves na vítima, é certo que a impossibilitou de opor resistência à prática criminosa. Depois, porque o réu, apesar de não ser casado, convivia maritalmente com a mãe da adolescente sob o mesmo teto, o que se configura situação de união estável.

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul argumentou que o Ministério Público seria ilegítimo, neste caso específico, para ajuizar a ação, uma vez que a chamada “união estável”, que poderia comprovar a condição de o réu ser padrasto da vítima, não ficou devidamente demonstrada nos autos. A Defensoria apontou também o fato de o crime de estupro não ter sido cometido com violência real, uma vez que o laudo médico não apontou lesões. Argumentou, ainda, que a mãe da adolescente, em depoimento logo após o crime, se definiu como solteira, uma vez que não era casada formalmente com o agressor.

Em decisão, a 5ª Turma apontou os motivos que levam à aplicação da Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “demonstrado o uso de força física para contrapor-se à resistência da vítima, resta evidenciado o emprego da violência real — hipótese de ação pública incondicionada”. De acordo com a ministra Laurita Vaz, existem vários precedentes anteriores no tribunal, inclusive recurso relatado pelo ex-presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, segundo o qual “concubino equivale a padrasto de menor ofendida”, o que configura a legitimidade do Ministério Público para propor a ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.111.919

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