Cobrança em pedágio

Juiz fixa tarifa quilométrica na Castello Branco

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12 de fevereiro de 2010, 18h07

A cobrança de pedágio nas praças das pistas expressas da Rodovia Castello Branco, em São Paulo, deve obedecer como limite máximo no seu cálculo o critério da tarifa quilométrica base. O entendimento é do juiz da 1a Vara da Fazenda Pública de Osasco, José Tadeu Picolo Zanoni, que concedeu liminar, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, contra a Concessionária Viaoeste e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp). 

Ele deu prazo máximo de três meses para a adequação. No caso de descumprimento da cautelar, o juiz mandou aplicar a incidência de multa no valor de um milhão de reais por dia de cobrança irregular. Cabe recurso.

O Ministério Púbico pediu que a Justiça determinasse que a cobrança de pedágio nas praças das pistas expressas da rodovia Castello Branco obedecesse como limite máximo no seu cálculo o critério da tarifa quilométrica base. Esse sistema é usado nas demais rodovias estaduais exploradas por concessionárias.

A tarifa quilométrica é um valor por quilômetro de rodovia, que inclui os custos de operação, conservação e parte da amortização dos investimentos em obras. A cobrança inclui, ainda, o Sistema de Ajuda ao Usuário (SAU), que oferece gratuitamente socorro mecânico, guincho, socorro médico e remoção de acidentados. A taxa foi uniformizada no Estado desde a época da implantação do Programa de Concessões Rodoviária (1998).

O juiz de Osasco entendeu que não existe, no edital de licitação da Rodovia, amparo legal para a cobrança de tarifa superior ao permitido nos pedágios das pistas expressas no km 18, em Osasco, e no km 20, em Barueri.

A Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) entende que os reajustes são previstos em contrato e têm característica automática. O aumento é aplicado sobre a tarifa quilométrica dos pedágios, base tarifária igual para todas as rodovias concedidas do Estado, com exceção do Rodoanel.

Cada praça de pedágio efetua a cobrança de um determinado trecho rodoviário (em quilômetros) denominado Trecho de Cobertura do Pedágio que é multiplicado pelo valor da tarifa quilométrica. O resultado do cálculo, feito pela Artesp, de acordo com os contratos de concessões, é arredondado na segunda casa decimal. Assim, entre 0,01 e 0,049, ajusta-se o valor para baixo; entre 0,05 e 0,09, ajusta-se para cima.

O Ministério Público afirmou que a Via Oeste e a Artesp não tem seguido o que manda a norma. Com base nesse argumento, a Promotoria fez o pedido. O Ministério Público quer, ainda, que a Artesp e a ViaOeste sejam condenadas à reparação do dano difuso decorrente da cobrança no valor atual mediante o financiamento de programas ou convênios com associações de defesa dos usuários da rodovia.

Leia a íntegra da decisão:

Processo nº 105/2010

O Ministério Público ingressa com ação civil pública contra a Viaoeste e a Artesp. Em resumo, com extensa e aprofundada fundamentação, argumenta que os valores cobrados nos novos pedágios da Rodovia Castello Branco estão incorretos, sendo cobrados a maior. Junta laudo pericial para fundamentar o seu pedido. A inicial está instruída com os autos do inquérito civil instaurado (fls. 18/460).

O despacho de fls. 461 determinou a intimação da Artesp para que se manifestasse sobre o pedido de liminar. A intimação foi feita (fls. 465) e a Artesp falou (fls. 466/469), com documentos (fls. 470/528).A fls. 529/538 o MP complementa o laudo pericial para incluir as demais classes de tarifas cobradas em pedágio.

Importante consignar, para prevenir argumentação de ordem indevida que:

a)     o autor NÃO questiona o modelo de concessão;

b)    NÃO questiona o contrato entre as partes;

c)     NÃO questiona a instalação de pedágios.

O pedido de liminar diz no item 22 da inicial (grifos nossos):

“22- Em razão do início da cobrança de pedágio nas praças expressas da Castello Branco, sem observância da tarifa quilométrica base, os usuários da rodovia, principalmente aqueles que a utilizam até o trevo de Barueri e Itapevi, estão sendo obrigados a valor valores além dos máximos permitidos” (fls. 13).


Já a informação da Artesp, que instrui e acompanha a peça de fls. 466/469, cuida apenas das marginais da rodovia Castello Branco.

Assim, vemos a fls. 472 a menção ao anexo 4 do edital de licitação da Rodovia. A observação copiada ao alto de fls. 473 faz referências às perguntas de números 18 e 33, copiadas abaixo, obtidas no site da Artesp (destaques nossos):

PERGUNTA Nº 18

Anexo 4 – Estrutura Tarifária

Esse anexo estabelece de forma explícita no item 4.2.4 – Sentido de Cobrança os

sentidos de cobrança de todas praças à exceção do km 18 – Marginais Osasco;

Por outro lado, no item 4.2.3 – Cálculo de Tarifa por Praça, a observação 1,

estabelece que nas marginais da Rodovia Castello Branco será cobrada tarifa

unidirecional.

Ainda com relação ao km 18, o Anexo 7 estabelece no item 2.3.1.1 Praças a

serem implantadas, que a Concessionária deverá implantar 6 (seis) novos

pedágios, um dos quais é o do km 18 da SP-280.

Diante do acima exposto, e considerando que se tratam de indicações sujeitas a

interpretações, pode-se afirmar que está prevista a implantação de 1 posto de

pedágio no krn 18 da SP-280, com duas praças instaladas, uma em cada

marginal, cobrando tarifa unidirecional nos 2 sentidos de tráfego, Capital –

Interior e Interior – Capital? Ou seja, o tratamento a ser dado a esse pedágio é o

de um posto de bloqueio?

RESPOSTA

A tarifa é unidirecional e a cobrança deve ser efetuada nos dois sentidos, ou

seja, Capital/Interior e Interior/Capital.

PERGUNTA Nº 33

No Anexo 4 – Estrutura Tarifária – folha 6 de 9, a "observação 1 (hum)" cita

que "nas Marginais da Rodovia Castello Branco será cobrada tarifa

unidirecional, com valor teto pré-estabelecido,…”. Pedimos confirmar essa

informação, por que diverge do preconizado para todas as demais praças de

pedágio do sistema.

RESPOSTA

Afirmativo.

Assim, temos que a Artesp sustenta a legalidade e correção do seu procedimento, mas está falando da marginal da Rodovia Castello Branco, não da pista expressa. Na pista marginal era possível a cobrança de tarifa de forma diferente daquela calculada para as outras praças de pedágio. Assim, verifica-se que as novas praças de pedágio instaladas na Rodovia Castello Branco devem obedecer, sim, ao que determina o edital de licitação.

O autor argumenta que o valor cobrado dos usuários das novas praças de pedágio difere do que prevê o edital. É cobrado valor maior. Sustenta a Artesp a fls. 466/469 que isso é justo, eis que existe uma maior complexidade dos serviços à sua disposição. Assim, o preço maior “remunera, de maneira justa e coerente, o exato benefício fruído” (fls. 467).

Ora, o autor sustenta, citando o artigo 13 da lei n. 8987/95, que as tarefas somente podem ser diferenciadas em função das característica técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. “A diferenciação de tarifa admissível só pode se dar em função dos diferentes segmentos de usuários e nunca entre os usuários do mesmo segmento. Em outras palavras, os usuários do segmento veículos de passeio ou veículos de carga estão sujeitos ao mesmo critério ou regime tarifário”. (fls. 12, grifos nossos).

Mais adiante, sustenta o autor, corretamente, que os usuários da rodovia até os trevos de Barueri ou Itapevi não podem pagar valores de pedágio relativamente mais altos em relação aos usuários de outros trechos da mesma rodovia. A Artesp sustenta que tal cobrança é possível mas citando embasamento contratual aplicável somente às marginais da rodovia.

A Artesp é repetitiva em sua argumentação toda a respeito das novas tarifas cobradas na Rodovia Castello Branco, como se isso pudesse atenuar a ilegalidade cometida na fixação das tarifas da pista expressa. Aliás, o laudo que serve de embasamento ao pedido ministerial (fls. 432/444) nem sequer foi objeto de análise pela Artesp em sua manifestação.


Os pedágios da pista expressa da Rodovia Castello Branco (Osasco km 18 e Barueri km 20) não possuem amparo legal para a cobrança de tarifa superior ao permitido no edital de licitação. O amparo citado pela Artesp é válido somente para as pistas marginais. Como dito a fls. 443, : “As tarifas de pedágios com cobrança autorizada pela ARTESP a partir de 1/1/2010 na Castello Branco SP-280 pista expressa (central) das Praças de Pedágio em Osasco km 18 e Barueri km 20, em desacordo com o Edital e sua Estrutura Tarifária representam prejuízo aos usuários por exigir um valor maior (R$ 2,80 na categoria 1 nas duas praças) do que aquele calculado pelas regras do Edital (R$ 1,70 em Osasco km 18 e R$ 1,90 em Barueri km 20)” (fls. 443, grifos no original)

Existe, portanto, fumus boni iuris no pedido de liminar. Existe perigo na demora, também, por outro lado, porque, como visto antes, a tarifa cobrada está em desacordo com o edital de licitação. Assim, é certo que, se for deixada a solução de tal conflito somente para o trânsito em julgado, é certo que milhões de usuários serão enormemente prejudicados ao longo de dez, vinte anos de demanda. As praças de pedágio estão em trecho utilizado diariamente por milhares de usuários que passam por ali, a caminho do trabalho, a caminho de casa. Passam todos os dias por tal local. Ao longo de dez, vinte anos, serão estes milhares prejudicados de forma inacreditável e, quiçá, incorrigível. Como reparar esse dano ao final da demanda?

Não se diga que existe perigo de dano irreparável para o interesse público, eis que tal interesse é regulado pela legalidade, não pelo lucro. Interessa que a lei seja cumprida e respeitada e não que o lucro seja obtido contra a lei, contra o edital de licitação, como demonstrado.

A estrutura tarifária, analisada no laudo, não prevê o valor cobrado, como já dito.

Não se diga também, como é feito, em total desvio do foco, que já existe redução de tarifas. Essa redução não é objeto de questionamento. Aliás, o foco do pedido inicial é a redução de valores cobrados a mais, de todos os usuários. O pedido inicial não vai contra os demais usuários da rodovia, como por exemplo, aqueles que se dirigem ao Paraná ou a cidades mais ao interior, como Marília e Bauru.

Assim sendo, concedo a medida liminar pedida no item 25 da inicial (fls. 14), para que: a) a cobrança de pedágio nas praças das pistas expressas da Rodovia Castello Branco obedeça como limite máximo no seu cálculo o critério da tarifa quilométrica base, no prazo máximo de três meses, sob pena de incidência de multa no valor de um milhão de reais por dia de cobrança irregular; b) que as requeridas promovam o restabelecimento do equilíbrio do contrato utilizando qualquer das modalidades previstas na Resolução do Secretário dos Transportes, no prazo máximo de três meses, que não implique a fixação de pedágio em qualquer praça do sistema Raposo-Castello com cálculo em desconformidade com o critério da tarifa quilomética base.

Expeça-se mandado de citação e intimação com celeridade. Cite-se.

Int.

Osasco, 12 de fevereiro de 2010.

JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI

JUIZ  DE  DIREITO

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