Regime de remuneração

Juros simples remuneram servidores reenquadrados

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12 de fevereiro de 2010, 0h05

Os servidores da Justiça Federal beneficiados pelo reenquadramento previsto na Lei 11.416/2006 têm direito ao pagamento dos índices oficiais de remuneração básica e dos juros aplicados à caderneta de poupança. A decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF) foi tomada nesta quarta-feira (10/2).

O processo foi instaurado após consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, sobre o percentual de juros de mora que deve ser aplicado sobre os valores pagos a título do reenquadramento de servidores que prestaram concurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data. Esse fato produziu efeitos legais e financeiros desde o ingresso no quadro de pessoal.

O ministro Ari Pargendler, relator do processo, explicou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem uma única vez os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança. A medida passou a valer após a edição da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Para pagamentos anteriores, vale a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, previstos na Lei 9.494/1997.

A regra tem fundamento no artigo 1º-F da Lei 9.464/1997, que teve sua redação alterada. A legislação passa a determinar que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

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