Convocação de juízes

STF nega liminar contra ato de Gilson Dipp

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11 de fevereiro de 2010, 17h27

É válida a determinação do corregedor nacional de Justiça, Gilson Dipp, para que os desembargadores do Tribunal de Justiça de Direito Federal concluam todos os processos em poder de juízes convocados. A ordem é válida apenas para aqueles que tenham a convocação encerrada e não se ajustam na exceção prevista na Resolução 72 do Conselho Nacional de Justiça.

A decisão foi tomada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que negou a liminar em Mandado de Segurança pedida pela desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito e outros desembargadores. O relator do caso considerou não haver requisitos suficientes para seu acolhimento.

Segundo o ministro, a lei exige que os autores instruam a petição inicial com prova literal pré-constituída, essencial à demonstração das alegações feitas. A única exceção é se o documento necessário à comprovação das razões invocadas encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, ou, ainda, em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão. Celso de Mello deu um prazo de 10 dias para os desembargadores complementarem a petição inicial com as provas documentais que julgarem necessárias ao exame da causa

De acordo com os autores, Dipp determinou que, ao fim da convocação, os processos em poder de juiz convocado deverão ser conclusos ao desembargador, exceto aqueles com relatório lançado e pautados para julgamento.

O corregedor afirmou que, no TJ-DF, os juízes não permanecem convocados, mas mantêm os processos que lhes foram distribuídos durante a convocação ao retornarem à primeira instância. Ou seja, acabam se dividindo entre o julgamento dos processos remanescentes da convocação e a atuação em sua própria vara. Dessa forma, utilizam recursos humanos e materiais da primeira instância, notoriamente mais escassos, para julgamento de processos do tribunal.

Para os desembargadores, nem o corregedor, nem o Conselho Nacional de Justiça têm competência sobre essa decisão, já que o ato é matéria reservada, pela Constituição da República, exclusivamente aos tribunais, e também matéria tipicamente jurisdicional. Para adequar o Regimento do TJ-DF à Resolução do CNJ, os autores esclareceram que editado o Ato Regimental 5, de 23/06/2009, que acabou com o regime de vinculação do juiz convocado. Ele estabelece que os critérios para a convocação de juízes serão definidos em ato regimental.

Assim, os processos, cuja distribuição ocorreu após o dia 23/06/2009, seguem a mesma disciplina preconizada na Resolução 72 do CNJ, mas, os processos distribuídos em data anterior seguem a regra do antigo Regimento, encontrando-se vinculados aos respectivos juízes-substitutos.

Para eles, a redistribuição de processos não pode ser resolvida ao arrepio de normas regimentais da Corte, muito menos com aplicação retroativa de norma regimental em detrimento da aplicação do princípio do juiz natural.

Dipp sustentou que os fatos apresentados pelos autores são singelos e não descritos enquanto pressupostos fáticos, tais como a comprovação da atribuição e/ou distribuição de processos até 23/06/2009, aos juízes de primeiro grau convocados, o que se revela essencial para a adequada compreensão da espécie. Com informações do Supremo Tribunal Federal.

MS 28.402

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