Relação de consumo

SPPrev não responde por carteiras de previdência

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10 de fevereiro de 2010, 10h10

O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp) não foi extinto e mantém a função de mero administrador da Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo. Com esse entendimento, o juiz Adriano Marcos Laroca, da 8ª Vara de Fazenda Pública, julgou extinto o processo em que a Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) pediu o reconhecimento da São Paulo Previdência (SPPrev) como sucessora do Ipesp. Para a Fadesp, SPPrev é responsável pelas obrigações junto aos aposentados, pensionistas e contribuintes da carteira.

Segundo a Fadesp, o Ipesp funciona como instituição financeira fornecendo previdência complementar aos advogados, o que implicaria na existência de relação de consumo e na responsabilização do cumprimento integral das obrigações “para com os milhares de advogados consumidores”. A federação afirmou ainda que a sucessão da SPPrev e a extinção do Ipesp é prevista no artigo 40 da Lei Complementar 1.010/2007. Em sua defesa, a SPPrev afirmou que a Constituição prevê que o órgão não pode administrar a carteira de previdência de profissões privilegiadas e que, apesar do Decreto, o Ipesp não foi extinto, por isso ainda exerce suas atribuições como administrador da carteira.

Segundo o juiz, a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo, segundo o artigo 1º da Lei Estadual 10.394/70, é um fundo dotado de autonomia financeira e patrimônio próprio, administrada pelo Ipesp. “Tal carteira previdenciária, segundo as fontes de receita não têm qualquer participação ou aporte financeiro do Ipesp, ou mesmo do Estado de São Paulo. E nem poderia ser diferente, tendo em conta o seu caráter privado”.

Por conta disso, o juiz entendeu que o patrimônio da carteira não se confunde com o do seu administrador, o Ipesp, que apenas efetua o pagamento dos benefícios e que não suportaria financeiramente o pagamento benefícios previdenciários da carteira. “É evidente que a relação de previdência complementar e, portanto, de consumo, estabelece-se entre os advogados e a carteira, e não com o Ipesp”.

A primeira instância afirmou que a Lei Complementar 1.010/2007 veda a atuação da SPPrev nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua finalidade, como por exemplo, administrar a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo.

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