Intimidade fiscal

TJ suspende quebra de sigilo de dados de delegado

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9 de fevereiro de 2010, 6h30

O direito ao sigilo bancário, bem como ao sigilo de dados, a despeito de sua magnitude constitucional, não é um direito absoluto, cedendo espaço quando presente em maior dimensão o interesse público. Não é este o caso do delegado de Polícia Emílio Paulo Braga Françolim, de acordo com o desembargador Ribeiro dos Santos, da 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu liminar, em Mandado de Segurança, em favor do delegado.

Emílio Paulo é investigado por acusação de pagar propina ao ex-secretário adjunto da Segurança Pública, Lauro Malheiros Neto, para ser nomeado delegado seccional da 5ª Delegacia de São Paulo. A decisão cautelar ainda terá seu mérito apreciado por uma turma julgadora composta de três desembargadores.

O desembargador Ribeiro dos Santos concedeu o Mandado de Segurança por entender que apenas em casos excepcionais, quando latentes indícios de autoria, é possível autorizar a violação ao sigilo e à intimidade. Segundo ele, este não seria o caso dos autos. O desembargador apontou ainda que a decisão do Dipo (Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária), por violar preceito constitucional, deveria vir fundamentada, o que não ocorreu.

“De fato, a concessão da liminar é a medida que se impõe. Muito embora não constitua a quebra do sigilo bancário e fiscal um direito absoluto, de sorte que, em situações realmente excepcionais, poderão ser quebrados, desde que constitua meio a viabilizar a distribuição da justiça, necessária então prova cabal de sua imprescindibilidade, só se admitirá na hipótese de irreversível impossibilidade d elucidação dos fatos versados nos autos pelos meios probatórios ordinários”, afirmou Ribeiro dos Santos.

“A esses argumentos, some-se a circunstância que a juíza, ao deferir a produção da prova contábil, não fundamentou sua decisão, limitando-se a citar referências de lei”, completou. Segundo ele, a magistrada apóia-se em embasamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação, deixando de justificar a necessidade da ampla averiguação das contas bancárias e dados fiscais do delegado.

O investigador Augusto Pena acusou o ex-secretário adjunto da Segurança Pública Lauro Malheiros Neto de receber propina com o intuito de favorecer policiais e delegados. Entre os supostos favorecidos estaria o delegado Emílio Paulo Braga Françolim. A defesa de Malheiros sustentou que as acusações eram levianas. O caso foi parar na Corregedoria da Polícia Civil e no Ministério Público. O ex-secretário adjunto deixou o cargo em maio de 2008.

O inquérito teve seu tramite regular. O investigador Augusto Pena condicionou contar o que sabia à sua entrada no programe de proteção de testemunhas. O pedido foi negado. Terminado o inquérito, o Ministério Público não aceitou a conclusão da Polícia pela falta de provas e requereu várias diligências, entre elas a quebra de sigilo telefônico, fiscal e bancário do delegado Emílio Braga Françolin.

O pedido do MP foi aceitou pelo Dipo. A defesa do delegado, a cargo do advogado Daniel Bialski, ingressou com Mandado de Segurança argumentando quanto à falta de fundamentação da decisão e a ausência de justa causa para a medida. O advogado pediu a concessão da medida liminar no Tribunal de Justiça que acabou sendo deferida pelo desembargador Ribeiro dos Santos. A cautelar ainda carece de confirmação (julgamento de mérito do recurso) pela turma julgadora.

“Estava clarividente que a decisão atacada afrontava direito líquido e certo do impetrante pela ausência plena de indícios nos autos do cometimento de qualquer ilicitude pelo delegado”, afirmou Bialski. Segundo o advogado, a afronta estava caracterizada pela falta de fundamentação e motivação válida a legalizar a indispensabilidade e imprescindibilidade da medida.

Bialski ainda reclamou que no caso dos dados violados já terem sido remetidos pelas instituições oficiadas que fosse determinada a colocação do material em envelope lacrado e proibido seu uso até o final do julgamento do Mandado de Segurança. Esse pedido também foi aceito pela decisão cautelar do desembargador Ribeiro dos Santos.

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