Visão do legislador

Herdeiro não é atingido por prescrição de dois anos

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9 de fevereiro de 2010, 12h02

O espólio de um empregado da empresa agropecuária paulista José Salomão Gibran S. A. vai receber as verbas atrasadas que não foram pagas à época da morte do seu pai. A empresa alegou que o direito dos herdeiros havia prescrito. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso e manteve a sentença da instância inferior que afirmou não incidir prescrição contra herdeiro menor.

A questão surgiu quando a primeira instância não reconheceu o direito do espólio às pretendidas verbas, ao entendimento de que já havia transcorrido o prazo legal de dois anos para interpor reclamação. O espólio recorreu. O Tribunal Regional da 15ª Região modificou a decisão. Os desembargadores entenderam que não há prescrição quando se trata de herdeiro menor. O filho do empregado tinha 16 anos de idade quando o pai morreu, em julho de 2002. O empregado trabalhava na empresa desde 1987.

A empresa entrou com recurso. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao verificar o motivo de o Tribunal Regional ter afastado a prescrição, concordou com a decisão que garantiu ao espólio receber gratificação natalina proporcional de 97 e 98, FGTS incidente, férias e 1/3, reflexos das horas extras pagas e dobra das férias anteriores a 1998 e 1999.

O relator na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão é embasada na visão do legislador que procurou “proteger os direitos daqueles que ainda não atingiram a completa capacidade para os atos da vida civil”. É o que extrai da jurisprudência do TST, baseada no artigo 198, I, do Código Civil de 2002.

O ministro esclareceu ainda que, naquele caso, o prazo prescricional, que se iniciou com a extinção do contrato de trabalho, suspendeu-se com a morte do trabalhador e voltaria somente quando os herdeiros atingissem a maioridade civil. A partir daí é que a contagem do prazo, para se reivindicar as verbas trabalhistas, recomeçaria até completar os dois anos previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

E-ED-AIRR-740-2006-059-02-40.7

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