Falta de proporcionalidade

Ministro suspende prisão preventiva de policial

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9 de fevereiro de 2010, 16h41

Um agente da Polícia Federal, acusado de regularização ilegal de documentos estrangeiros, corrupção passiva e falsidade ideológica, conseguiu liberdade provisória no Supremo Tribunal Federal. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, aceitou a liminar pedida pelo agente da Polícia Federal para suspender os efeitos de prisão preventiva

Ele foi preso por ordem da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que ressaltou a probabilidade do policial reincidir o crime e ameaçar a preservação da ordem pública caso permanecesse solto. No Habeas Corpus dirigido ao Supremo, a defesa alegou que a detenção só ocorreu porque o acusado é da PF. Ainda sustentou que não há fundamentação suficiente para manter o policial encarcerado.

O entendimento do ministro foi o de que “na hipótese dos autos, de plano, observa-se especial situação que justifica o deferimento da medida initio litis, na linha do entendimento desta Corte que permite a superação da Súmula 691 quando constatada a deficiente fundamentação do ato atacado, segundo efetivamente se verifica no caso concreto”.

Para o presidente do STF, o decreto de prisão adequado exige que o ato judicial “constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (CF, artigo 93, inciso IX), elementos concretos que justifiquem a medida”. Gilmar Mendes considera que falta proporcionalidade entre a medida cautelar adotada e o fim que se procura atingir. “Dentro do poder geral de cautela, que este Tribunal vem entendendo também deter o juiz criminal, certamente haveria medida menos gravosa, mas igualmente apta a atingir o fim perseguido”, disse.

Segundo a jurisprudência do STF, a concessão de medida cautelar em sede de HC somente é possível em hipóteses excepcionais nas quais o constrangimento alegado seja notório, como ocorre no caso dos autos. Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes concedeu o pedido para que o acusado seja posto em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal. 

HC 102.362

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