Momento da dispensa

Condenado não pode ser demitido por justa causa

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9 de fevereiro de 2010, 9h29

O trabalhador condenado criminalmente, que já tiver cumprido a pena de prisão, não pode ser demitido por justa causa. A conclusão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que decidiu, por maioria, não conhecer recurso da Petrobras.

No caso, o trabalhador ficou preso durante três anos sob a acusação de ter matado sua mulher. No julgamento, ele foi absolvido do homicídio, mas condenado a um ano de prisão por ocultação de cadáver. Como ele já havia ficado três anos na prisão, o juiz o liberou pelo fato de ele já ter cumprido mais do que um ano de condenação quando esteve preso durante a instrução do processo. Embora tenha sido inocentado de crime de homicídio, a Petrobras o demitiu por justa causa, com base no artigo 482 da CLT (alínea “d”) que coloca a condenação criminal como motivo para a demissão por justa causa.

A Vara do Trabalho de Santo Amaro (BA) e o TRT da Bahia constataram que, no artigo da CLT, também consta que a demissão por justa causa só pode acontecer quando não houver a suspensão da pena com a liberdade condicional ou com sursis.

De acordo com a decisão da Vara do Trabalho, “da interpretação literal da lei vislumbra-se uma condicionante para a autorização da ruptura do pacto, qual seja, a ausência de suspensão da execução punitiva”. Pela “finalidade da lei”, a continuidade do contrato de trabalho ficaria impedida “com o recolhimento do empregado condenado para o cumprimento da pena”.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso no TST, afirmou que em razão do trabalhador já ter cumprido a pena de um ano de prisão no momento da sua dispensa, “faz-se necessário reconhecer que não se tornou inviável, por culpa sua, o cumprimento da prestação de serviço”. O ministro concluiu que não há incidência de justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1020100-44.2002.5.05.900

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