Risco potencial

Consórcio não deve restituir parcelas de desistentes

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9 de fevereiro de 2010, 16h18

O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu liminarmente todos os processos que tramitam em Juizados Especiais Cíveis de Muriaé (MG) envolvendo a desistência e restituição antecipada de parcelas pagas por participantes de um determinado grupo de consórcio administrado pela Caixa Consórcios.

A reclamação foi ajuizada contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Muriaé, que determinou a restituição imediata das parcelas. A empresa sustentou que a jurisprudência do STJ determina que, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição aos participantes será feita em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do respectivo grupo.

Com base na aplicação da Resolução 12 do STJ, editada em dezembro de 2009, o ministro entendeu que existe risco potencial para a continuidade do grupo. Isso porque, dependendo da contribuição dos consorciados, o levantamento de prestações de forma antecipada pelos desistentes afeta aqueles que continuam no grupo e o sucesso dos objetivos do contrato por eles firmado.

Além de suspender a tramitação dos processos que sejam do mesmo grupo indicado nos autos e que tenham controvérsia semelhante, a liminar abriu prazo de 30 dias para manifestação dos interessados e de cinco dias para o autor da ação principal. O ministro também solicitou informações ao presidente da turma recursal e concedeu vista ao Ministério Público Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Rcl 3.871

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