Dano coletivo

Empresa é condenada por incentivar processos

Autor

8 de fevereiro de 2010, 11h00

A empresa de transporte paraense Transurb foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo pela conduta de estimular seus empregados demitidos a recorrerem à Justiça para receber as verbas rescisórias. A condenação foi imposta pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que contestou sentença favorável à empresa.

Ao analisar o caso no TST, o ministro Caputo Bastos verificou que a Transurb era recorrente na prática ilegal de orientar os seus empregados demissionários a recorrer à Justiça para receber as verbas. Constatou, ainda, que a orientação era feita pela própria chefe do departamento pessoal da empresa. O relator informou que essa estratégia permitia à Transurb se livrar do prazo estipulado pelo artigo 477 da CLT para quitar as verbas rescisórias devidas ao empregado e transformava a Justiça trabalhista “em um órgão meramente homologador dos acordos feitos em juízo para efeito de quitação do contrato de trabalho”.

O relator ressaltou que o reconhecimento do dano moral coletivo, além de procurar coibir a empresa a continuar a praticar essa conduta “condenável do ponto de vista ético, jurídico e legal” e a utilizar a Justiça do Trabalho indevidamente como mero órgão homologador de rescisões contratuais, tem também a função de se evitar “a explosão de ações com pedidos de danos morais individuais decorrentes desse ato ilícito praticado pela empresa”.

Ao falar sobre o conceito do dano moral, o ministro citou a Constituição de 88 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da questão. Ele explicou que “o dano moral pode atingir a pessoa, na sua esfera individual, mas também um grupo determinável ou até uma quantidade indeterminada de pessoas que sofrem os efeitos do dano derivado de uma mesma origem”. A sua tese foi seguida pelos demais ministros da 7ª Turma para condenar a empresa por dano moral coletivo. Os ministros consideraram que o ato ilícito por ela praticado não atentou apenas contra o empregado do presente caso, mas contra toda a coletividade de trabalhadores. A Turma entendeu que foi violado o artigo 5º, V e X, da Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. 

RR-54340-93.2004.5.08.0004

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!