Processo de Dantas

Declaração de Genro atropela direitos fundamentais

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6 de fevereiro de 2010, 8h38

Ao se abandonar o calendário do ano findo para se utilizar o do ano novo, renovam-se as esperanças. O balanço da primeira década deste século não deixa de ser positivo para o Brasil. Sobressai a posição de nossa economia, que restou menos enfraquecida em tempos de crise que muitas outras e que sinaliza avanços concretos. Os dois eventos esportivos mundiais previstos para a próxima década certamente servirão de influxo para necessários investimentos em infraestrutura nacional. Paralelamente a este cenário festivo, infelizmente, ainda convivemos com problemas internos que remontam a uma página infeliz da nossa história, contada em verso e prosa.

Um bom exemplo, acontecido às vésperas deste Natal, e que passou quase despercebido, foi a declaração do Ministro da Justiça Tarso Genro que censurou publicamente a decisão do ministro Esteves Lima do Superior Tribunal de Justiça. A liminar criticada suspendeu os processos criminais contra Daniel Dantas decorrentes da Operação Satiagraha, deflagrada pela Polícia Federal em 2008. Alguns veículos de comunicação e juristas chegaram a considerar que aquele tipo de declaração remetia a regimes autoritários em que as garantias fundamentais podem até ser atropeladas quando a “causa é justa”. Em tempos permeados por escândalos, as garantias constitucionais, como o direito de defesa, a presunção de não culpabilidade e a imparcialidade do juiz, são vistos de soslaio e com desconfiança pela sociedade.

Muitas vezes, autoridades seduzidas pelo canto da sereia violam garantias individuais sob o pretexto de se buscar rápidas condenações e respostas para uma sociedade cada vez mais descrente do sistema judiciário. As regras processuais que constituem, efetivamente, a real garantia do cidadão para preservação das garantias constitucionais, invariavelmente, sofrem de péssima reputação junto à opinião pública, e costumam ser responsabilizadas pelas mazelas da Justiça. O Estado de Direito, contudo, somente é possível mediante a rigorosa e intransigente observância do devido processo legal, ainda que importem críticas. Os abusos e os desvios não condenam as instituições e as conquistas no campo dos direitos civis. É imperioso levar em conta que não existe interesse público ou clamor popular que possa justificar violação da Constituição Federal. Aliás, em tempos de reforma processual, espera-se que seja encontrado um ponto de equilíbrio entre a preservação dos direitos fundamentais e a celeridade processual tão necessária.

A celeridade processual não pode ser confrontada como sendo um valor distinto das garantias fundamentais. Deve haver compatibilidade, uma vez que, caso a Constituição Federal seja deixada de lado, sob qualquer apelo, por consequência, o Estado se degenerará, e a liberdade dos cidadãos ficará ameaçada. Julgar rápido e mal é tão ruim quanto um processo longo e sem desfecho. Em ambas as situações, o sentimento de injustiça se alastra pela sociedade. Posições judiciais firmes são fundamentais para preservar nossa fé na Constituição Federal, que elevou ao plano máximo conquistas relativas às garantias individuais. Não podemos nos esquecer das palavras de Rui Barbosa: “Quando as leis cessam de proteger nossos adversários, virtualmente, cessam de nos proteger”. Desejamos justiça e desenvolvimento econômico, mas dentro do Estado de Direito. Que o país das Olimpíadas e da Copa do Mundo possa ser também conhecido nesta nova década por sua conquista mais premente: a consolidação do Estado de Direito, do que o mais é mera decorrência.

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