Regras de aprovação

STF determina revisão na pontuação de concurso

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5 de fevereiro de 2010, 16h08

Nas provas de títulos dos concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro no âmbito estadual, a pontuação para aprovação para ingresso na carreira jurídica deve ter valoração superior à da aprovação em concurso para ingresso nos serviços notariais. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar que suspende os efeitos da Lei 13.139/1997, do estado de Goiás. A lei regulamenta os concursos em âmbito estadual. O pedido foi feito pela Procuradoria-Geral da República.

Segundo o ministro relator Cezar Peluso, embora a formação jurídica seja pressuposto para os candidatos às duas carreiras, o serviço notarial é de caráter extrajudicial, não sendo propriamente da carreira jurídica. Com o adendo aprovado pelo Plenário, terá de haver uma revisão na pontuação da prova de títulos e na classificação dos aprovados no concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro em Goiás, homologado em 18 de janeiro deste ano. Após a homologação da liminar, a ação proposta pela PGR fica no aguardo do julgamento de mérito pelo STF.

Em outra decisão dada em janeiro de 2009, o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, suspendeu dispositivos da lei goiana impugnados pela PGR que privilegiavam, na pontuação da prova de títulos, os candidatos que já tivessem desempenhado atividades relacionadas à área notarial ou de registro, violando assim o princípio constitucional da isonomia. Trata-se dos incisos II, V, VIII, IX e X do artigo da Lei 13.129/97. Na liminar, com base em jurisprudência firmada pelo STF, o presidente concedeu parcialmente o pedido de medida cautelar, ad referendum do Plenário, suspendendo, com efeitos ex nunc (a partir da data da decisão) a vigência dos incisos mencionados, relativamente aos concursos de ingresso na carreira de notário e registrador.

Em relação ao concurso de remoção, ele entendeu, também com efeitos ex nunc, que a consideração dos títulos referidos nos incisos impugnados deve ter como marco inicial o ingresso no serviço notarial e de registro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 478

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