Prejuízo ao contraditório

Prescrição inédita não pode entrar em contrarrazões

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5 de fevereiro de 2010, 15h45

Não é possível a arguição de prescrição, pela primeira vez, em contrarrazões de Recurso Ordinário. O entendimento é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1). Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso de embargos do Estado do Paraná contra ex-empregada no qual a questão fora discutida.

Para o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, se a prescrição for levantada somente nas contrarrazões do Recurso Ordinário, a parte que recorreu ficará impossibilitada de alegar e provar uma possível causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Isso porque o recorrente não se manifesta sobre as razões de contrariedade da parte recorrida.

Como a Súmula 153 do TST estabelece que a prescrição pode ser arguida em qualquer momento antes de alcançada a instância extraordinária, o juiz ressaltou que essa possibilidade deve estar restrita à contestação ou ao Recurso Ordinário, para garantir o direito de defesa da parte contrária.

Segundo o juiz, as hipóteses de interrupção da prescrição em face do arquivamento de ação ajuizada anteriormente (Súmula 268 do TST) e de ajuizamento de cautelar de protesto judicial (artigo 867 e seguintes do CPC) ilustram a probabilidade de ocorrer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal se houver arguição de prescrição inédita em contrarrazões de Recurso Ordinário.

O Estado do Paraná recorreu à SDI-1 depois de a 2ª Turma do TST rejeitar seu Recurso de Revista quanto à prescrição. Embora tenha reconhecido que o interesse do Estado nasceu no momento da apresentação do Recurso Ordinário pela trabalhadora, a Turma concluiu que o Paraná deveria ter apresentado recurso adesivo para arguir a prescrição ainda não discutida no processo, permitindo à parte contrária se manifestar sobre o assunto.

Na opinião do relator na SDI-1, o entendimento da Turma estava correto. Na medida em que é preciso preservar os princípios constitucionais do amplo direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal, entende o juiz, não são possíveis arguições feitas em contrarrazões, em sustentação oral da tribuna ou em Embargos de Declaração, por exemplo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-431/2002-069-09-00.8

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