O Aprendiz

MP paulista instaura inquérito contra Roberto Justus

Autor

5 de fevereiro de 2010, 10h39

O publicitário Roberto Justus está no alvo do Ministério Público de São Paulo. Ele e as empresas RLJ Eventos e Promoções Artísticas e Brainers Participações são acusados de publicidade enganosa, descumprimento de contrato, prática abusiva e violação da boa-fé objetiva e quebra da confiança contratual. O MP paulista, em despacho assinado pelo 5º promotor de Justiça do Consumidor, Roberto Senise Lisboa, quer que seja investigado se houve abuso contra o consumidor no programa Aprendiz, da Rede Record.

Para fazer a série O Aprendiz 5 – O Sócio II, Justus e seus agregados apregoaram o faturamento esperado para o programa, à época de seu lançamento, equivalente a R$ 118 milhões. Pelo contrato, durante o período de 1º de março de 2008 a 30 de junho de 2008, os participantes disputaram uma competição para que um deles se tornasse sócio da RLJ Eventos e Promoções Artísticas.

O MP paulista afirma que foi amplamente divulgado pela mídia que o vencedor do programa receberia da RLJ Eventos e Promoções Artísticas, a título de cessão, 72.000 cotas representativas de 15% do capital social da entidade Brainers Participações Ltda, equivalentes a R$ 1 milhão e o pagamento, em doze parcelas, da importância de outro milhão.

Segundo o MP paulista, no entanto, "os termos da publicidade veiculada pelos mais diversos meios de comunicação não foram realmente atendidos". Isso porque o vencedor do programa obteve as cotas sociais e a posição de presidente da empresa Brainers, entidade que foi extinta poucas semanas depois do encerramento de O Aprendiz 5 – O Sócio.

Cerca de 43 mil pessoas se inscreveram para participar do programa. Foram selecionados dezesseis competidores. Para o promotor Roberto Senise Lisboa, “o programa foi veiculado em rede nacional de emissora em sistema de televisão aberta, divulgando-se todos os atrativos para a sua assistência pública e o mesmo programa de televisão em questão chegou a atingir 13 pontos em média e 25% de participação, evidentemente captando publicidade de maior valor para o horário da grade da emissora que o transmitiu e gerou, ainda, lucros para a empresa RLJ Eventos e Promoções Artísticas Ltda”.

A Assessoria de Imprensa e os advogados de Roberto Justus foram procurados pela Consultor Jurídico, mas preferiram não se manifestar porque ainda não foram notificados. 

Leia o despacho

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
Rua Riachuelo, 115 – 1o andar – CEP 01007-000
fone 3119.9069/fax 3119.9060
São Paulo – Capital
Portaria nº /10

Ementa: Publicidade enganosa – Oferta – Descumprimento de contrato – Prática abusiva – Violação da boa-fé objetiva e quebra da confiança contratual.

Indiciados: RLJ EVENTOS E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., BRAINERS PARTICIPAÇÕES LTDA. E ROBERTO LUIZ JUSTUS

 CONSIDERANDO que a documentação inclusa contém informações segundo as quais a RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A teria celebrado contrato com a RLJ EVENTOS E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., representada por ROBERTO LUIZ JUSTUS, para os fins de realização da série de televisão de categoria reality show denominada “O Aprendiz 5 – O Sócio II”;

CONSIDERANDO que o faturamento esperado para o programa, à época de seu lançamento, seria de valor equivalente a R$ 118.000.000,00 (cento e dezoito milhões de reais);

CONSIDERANDO que a produção da mencionada série foi transmitida ao público em geral, conforme o planejamento estabelecido pelo contrato, durante o período de 1º de março de 2008 a 30 de junho de 2008, na qual os competidores disputaram uma competição, tornando-se sócios da RLJ EVENTOS E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., até serem eliminados e sobrar apenas um competidor (o vencedor do certame, denominado “O Sócio”);

CONSIDERANDO que foi amplamente divulgado pela mídia que o vencedor do programa receberia da RLJ EVENTOS E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.: a) a título de cessão, 72.000 quotas representativas de 15% do capital social da entidade BRAINERS PARTICIPAÇÕES LTDA., equivalentes a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e b) o pagamento, em doze parcelas, da importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

CONSIDERANDO que cerca de 43.000 (quarenta e três mil) pessoas se inscreveram para participar do programa, sendo selecionados dezesseis competidores;

CONSIDERANDO que o programa foi veiculado em rede nacional de emissora em sistema de televisão aberta, divulgando-se todos os atrativos para a sua assistência pública;

CONSIDERANDO que o programa de televisão em questão chegou a atingir 13 pontos em média e 25% de participação, evidentemente captando publicidade de maior valor para o horário da grade da emissora que o transmitiu e gerou, ainda, lucros para a empresa RLJ EVENTOS E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.;

CONSIDERANDO que os termos da publicidade veiculada pelos mais diversos meios de comunicação não foram realmente atendidos, tendo em vista que o vencedor do programa, CLODOALDO ARAÚJO, obteve as cotas sociais e a posição de Presidente da BRAINERS PARTICIPAÇÕES LTDA., entidade que foi extinta poucas semanas depois do encerramento de “O Aprendiz 5 – O Sócio”;

CONSIDERANDO que o descumprimento da promessa amplamente veiculada pelos meios de comunicação evidencia, em tese, violação da boa-fé objetiva, frustrando-se as legítimas expectativas geradas em mais de 43.000 pessoas que se inscreveram para participarem como competidoras do programa “O Aprendiz 5 – O Sócio”;

CONSIDERANDO que, para os fins dos artigos 30 a 54 da Lei nº 8.078, de 11.9.1990 (Código de Defesa do Consumidor), equipara-se a consumidor qualquer pessoa exposta às práticas de oferta e publicidade de serviços, assim como às práticas contratuais daí decorrentes;

CONSIDERANDO que é direito fundamental e básico dos consumidores o direito à informação plena e a prevenção e reparação a danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, I, III e VI, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

CONSIDERANDO que a sistemática de responsabilidade civil adotada pelo legislador consumerista trata da inadequação por impropriedade do serviço (art. 20 do CDC), viabilizando-se, ainda, a indenização por danos morais e patrimoniais coletivos e difusos, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 7.347, de 24.7.1985;

DETERMINO:

1. R. A. como Inquérito Civil, constando como Indiciados: RLJ EVENTOS E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., BRAINERS PARTICIPAÇÕES LTDA. E ROBERTO LUIZ JUSTUS;

2. Notifique-se os Indiciados para apresentarem manifestação escrita em 20 dias, devendo as pessoas jurídicas apresentarem cópia do seu contrato social atualizado;

3. Encaminhe-se à Central de Inquéritos Policias, para os fins de requisição de investigação criminal por delito contra as relações de consumo;

4. Oficie-se ao CAO Cível, encaminhando-se cópia da Portaria.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2010.

ROBERTO SENISE LISBOA

5º Promotor de Justiça do Consumidor

 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!