Critério de escolha

CNJ suspende prova para quinto no TJ-RJ

Autor

5 de fevereiro de 2010, 11h11

Teve vida curta a intenção dos desembargadores do Rio de Janeiro de impôr concurso público para a aprovação de membros do quinto constitucional no Tribunal de Justiça do estado. Uma liminar do Conselho Nacional de Justiça, concedida nesta quinta-feira (4/2), suspendeu os efeitos da Resolução 1/2010, editada pela 10ª Câmara Cível do TJ-RJ. A norma determinava que os candidatos indicados nas listas sêxtuplas da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público fizessem uma prova que atestasse seu conhecimento jurídico. Por protestos da seccional fluminense da OAB e do Conselho Federal da entidade, o CNJ anulou liminarmente a resolução, até a análise do mérito da questão.

Como já havia comentado o presidente do TJ, desembargador Luiz Zveiter, em entrevista à ConJur, o ato foi isolado, não vincula os demais desembargadores da corte e não tem o aval da presidência. Foi também esse um dos motivos pelos quais o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, representante do MP no CNJ, concedeu a liminar em decisão monocrática. “Não parece possível que uma Câmara Cível — mera cisão administrativa de um Tribunal — tenha a possibilidade de eliminar qualquer candidato”, disse em sua decisão. “Compete ao Tribunal Pleno, integrado por 180 desembargadores […] escolher os candidatos ao Quinto Constitucional.”

Locke lembrou que o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou sobre o tema. “O poder de emitir juízo negativo ou positivo se transferiu, por força do artigo 94 da Constituição, dos tribunais de cuja composição se trate para a entidade de classe…”, disse, citando trecho de acórdão da corte suprema, referente ao julgamento do Mandado de Segurança 25.624, em 2006. Segundo o conselheiro, o quesito “notório saber jurídico” não compete ao tribunal analisar, e sim às entidades que elaboram as listas sêxtuplas.

O Exame de Admissão ao Quinto Constitucional, como foi batizado, foi instituído no último dia 13 de janeiro pela Resolução 1/2010, mas não da direção do tribunal, e sim da 10ª Câmara Cível. A previsão constitucional é de que um quinto das vagas de todas as cortes do país sejam preenchidas por advogados e membros do MP, indicados pelas classes. O processo de escolha funciona assim: a OAB envia uma lista sêxtupla, o tribunal escolhe três indicados e, desses, o governador nomeia um.

Na prática, o que os desembargadores quiseram foi acabar com a entrada de novos colegas sem concurso público. Pela Resolução 1/2010, da 10ª Câmara, os seis candidatos indicados pela OAB e pelo MP seriam os habilitados a participar do exame, organizado pela própria câmara. Uma prova dissertativa com 20 questões avalia o conhecimento do aspirante nas áreas Civil, Processual, Empresarial, Penal, Administrativa, Tributária e Constitucional. A nota mínima aceitável é sete. Os três mais bem classificados formam a lista tríplice que vai para a escolha do governador. Assinam a resolução os desembargadores Bernardo Moreira Garcez Neto, presidente do colegiado, José Carlos Varanda dos Santos, Gilberto Dutra Moreira, Celso Luiz e Matos Peres e Pedro Saraiva de Andrade Lemos.

A explicação usada pelos desembargadores indignou a OAB. Na relação dos motivos para a edição da norma, o colegiado afirmou que o “notório saber jurídico”, um dos requisitos para a escolha dos candidatos ao quinto, “nem sempre tem sido adequadamente aferido”, e que as seleções adotam “critérios subjetivos”, como “laços de amizade, afeição ou até mesmo políticos”. O que os desembargadores pretenderam foi “prestigiar o aspecto intelectual e a adequada formação jurídica” que, no Judiciário, é diferente das “atividades exercitadas por advogados e membros do Ministério Público”, segundo o texto. Com o concurso, os escolhidos ficariam livres de “constrangimentos, questionamentos e dúvidas” quanto a sua aptidão.

Para o conselheiro do CNJ, porém, a entrada de advogados e membros do MP oxigena o Judiciário. “A advocacia é um direito do cidadão. O Ministério Público é uma garantia da sociedade. Ambos (…) trazem na bagagem experiências diversas e complementares quanto aos dramas das partes que postulam em juízo, o que em última análise justifica o próprio instituto do quinto constitucional”, explica. “O advogado, o membro do Ministério Público e o Juiz jamais devem externar, no exercício do respectivo ofício, qualquer atitude preconceituosa reciprocamente.”

Clique aqui para ler a liminar

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!