Interesse jurídico

Associação pode ser assistente do INPI em processo

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5 de fevereiro de 2010, 14h30

O interesse jurídico que viabiliza a concessão do pedido de assistência estará configurado quando os resultados do processo puderem afetar de algum modo a esfera de direitos de quem pretende intervir no caso como assistente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos Pró Genéricos pode atuar como assistente do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em processo que discute a prorrogação da patente de medicamento.

De acordo com o artigo 50 do Código de Processo Civil, pode atuar como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em auxiliar uma das partes a vencer o processo. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, para a configuração desse interesse jurídico, não se exige que o terceiro possua uma efetiva relação jurídica com o assistido. Basta a possibilidade de que alguns direitos seus sejam atingidos pela decisão judicial que será dada no processo.

A autorização da assistência foi questionada em Recurso Especial apresentado pelo laboratório Sanofi Synthélabo, que move uma ação contra o INPI para prorrogar a vigência da patente do clopidogrel hidrogenossulfato. Trata-se do medicamento de nome comercial Plavix, usado no tratamento de trombose arterial.

Segundo o laboratório, o prazo inicial da patente foi prorrogado na França, onde foi originalmente obtida, e que essa extensão também deveria ser aplicada à patente no Brasil. No decorrer do processo, a Pró Genéricos teve autorização para ser assistente do INPI no caso. O laboratório sustentou violação ao artigo 50 do CPC, sob o argumento de que a associação não pode ser assistente no processo por não possuir interesse jurídico, mas meramente econômico.

A assistente é uma associação composta por indústrias de medicamentos genéricos, que busca auxiliar o INPI para evitar a prorrogação do prazo de patente de medicamentos. Desse modo, ela busca viabilizar que seus associados possam produzir o remédio objeto da patente. Para a ministra, é certo que o resultado desse processo poderá causar prejuízos juridicamente relevantes aos associados da associação, de forma que está configurado o interesse jurídico.

Sobre a alegação de interesse meramente econômico, Nancy Andrighi afirmou que o interesse jurídico poderá vir acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não terá, necessariamente, o poder de desnaturá-lo. O que a Pró Genéricos busca, disse a ministra, “é a extinção do seu dever de abster-se de produzir o medicamento ao qual faz referência a patente, e não o recebimento de qualquer quantia que lhe seja devida por alguma das partes”.

“Para além do proveito econômico que futuramente possa advir da eventual produção do medicamento, o que está em discussão nesse processo é a prerrogativa de livre produção, questão eminentemente jurídica e sobre a qual repousa, de maneira exclusiva, a controvérsia nele veiculada”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.128.789

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