Ação Rescisória

TST discute conveniência de prazo para depósito

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4 de fevereiro de 2010, 14h40

O TST discutiu, em sua primeira audiência do ano, a conveniência ou não de se conceder prazo para a efetivação de depósito prévio em Ação Rescisória. A conclusão dos ministros, na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, foi a de que o recolhimento do depósito efetuado depois da avaliação da Ação Rescisória não atende às exigências legais. Portanto, deve ser feito antes do acerto da ação.

A redação final do voto coube ao ministro Alberto Luiz Bresciani. Ele explicou que o dispositivo legal que autorizaria o recolhimento do depósito após a avaliação da Ação Rescisória, — Súmula 263/TST — foi editado antes da alteração do artigo 836. Este último prevê a necessidade de efetivação de depósito antes das ações rescisórias acertadas na Justiça trabalhista. 

Os ministros analisaram um caso em que a Panificadora e Confeitaria Candanga Ltda. entrou con Recurso Ordinário para desfazer a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas reclamadas por uma empregada.

Após a empresa ter recebido autorização para sanar o problema do depósito, o Juízo suspendeu a execução da ação trabalhista principal. A empregada, então, recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual. Considerou, entre outros, que o depósito feito tardiamente não tinha efeito.

A panificadora brasiliense, então, entrou com Recurso Ordinário que foi analisado na SDI-2. A redação final do voto concluiu que o dispositivo legal que autorizaria o recolhimento do depósito após a avaliação da Ação Rescisória foi editado antes da alteração do artigo que prevê a necessidade de efetivação de depósito antes das ações rescisórias acertadas na justiça trabalhista. Portanto, o depósito prévio deve ser recolhido antes da interposição de Ação Rescisória. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ROAR-900-04.2008.5.10.0000

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