Prova aprovada

STF mantém concurso de técnico penitenciário no DF

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4 de fevereiro de 2010, 5h11

O dispositivo de lei do Distrito Federal que criou a carreira de técnico penitenciário dentro da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal é constitucional. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nessa quarta-feira (3/2), em decisão que mantém o concurso público já finalizado que selecionou 1,6 mil profissionais para o cargo criado pela lei.

Oito ministros concordaram que a Câmara Legislativa do Distrito Federal não invadiu competência legislativa da União ao editar os incisos I e III do artigo 7º da Lei Distrital 3.669/2005. Para a maioria dos ministros, segurança de presídio é matéria de direito penitenciário e, por isso, o Distrito Federal não incorreu em inconstitucionalidade alguma ao criar, por lei própria, carreira inerente à administração penitenciária, na qual tem competência legislativa. É que compete à União, estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito penitenciário de acordo com o inciso I do artigo 24 da Constituição Federal. Somente divergiu do entendimento o ministro Joaquim Barbosa, que julgou o dispositivo inconstitucional.

O julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela ponderou que há “uma situação de permanente incompatibilidade entre a missão constitucionalmente confiada às polícias civis e o complexo de leis federais que insistem em manter na carreira da Polícia Civil do Distrito Federal cargos cujas atribuições não dizem respeito às funções de polícia judiciária”. Como explicou a ministra, a segurança em presídio é atividade inerente a carreira com funções relacionadas a uma tarefa estatal, que é executada, necessariamente, em momento posterior à aplicação definitiva da pena, e que, por isso mesmo, é dotada de natureza eminentemente penitenciária.

O ministro Marco Aurélio classificou como “um remendo” a existência, no Distrito Federal, de policiais no âmbito penitenciário. “Um preenchimento de uma lacuna, inexistente pessoal especializado na vida do reeducando”, disse, ao se referir ao apenado. “O Distrito Federal cuidou de organizar da melhor forma possível, atendendo inclusive a razões humanísticas, o sistema penitenciário”, afirmou ele.

Polícia judiciária
A principal controvérsia durante o julgamento foi com relação ao artigo 13 da lei, que permitia que agentes penitenciários da Polícia Civil do Distrito Federal fossem reaproveitados pela estrutura da polícia civil em atividades típicas de Polícia judiciária.

Para sete ministros, esse dispositivo da lei é inconstitucional porque invadiu competência da União ao legislar sobre organização da polícia civil (inciso XIV do artigo 21 da Constituição). Nas palavras do ministro Cezar Peluso, o artigo 13 da Lei Distrital 3.669/2005 promoveu não apenas um “deslocamento físico, mas um deslocamento com mudança de atribuições”.

O relator e o ministro Marco Aurélio, por outro lado, defenderam que o dispositivo deveria ser mantido por uma questão de racionalidade. Para o ministro Marco Aurélio, declarar a inconstitucionalidade dessa parte da norma poderia gerar uma situação em que os agentes penitenciários seriam afastados das delegacias e colocados em disponibilidade, com remuneração. Peluso rebateu essa possibilidade. Segundo ele, os agentes poderiam, por exemplo, continuar exercendo a mesma função. Os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia lembraram que a questão terá de ser resolvida em âmbito administrativo, pela própria Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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