Correção pró-forma

Juíza ignora defesa prévia e aceita denúncia

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3 de fevereiro de 2010, 7h04

Por não ter levado em consideração os argumentos da defesa prévia de funcionários públicos acusados de fraude a licitação, recebimento de denúncia criminal foi anulado nesta terça-feira (2/2) pelo Supremo Tribunal Federal. O caso seria comum se a decisão não fosse fruto de um erro repetido duas vezes seguidas. Uma juíza da comarca de Matão, em São Paulo, ignorou o fato de que funcionários públicos têm direito a defesa preliminar diante de uma acusação criminal — eram os únicos agraciados até 2008, quando a Lei 11.719 estendeu o benefício a todos os acusados — e recebeu a denúncia. Voltou atrás em seguida, anulando o despacho, para dar tempo à defesa. No entanto, a correção foi meramente procedimental. Nenhum dos argumentos dos funcionários impediram a juíza de expedir o mesmo despacho dias depois.

Foi a conclusão a que chegou a 2ª Turma do Supremo, por unanimidade, ao anular o processo desde o recebimento da denúncia. Segundo explicou o relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Cezar Peluso, após receber “singelamente” a denúncia, a juíza do caso tornou a decisão sem efeito por não ter permitido que os funcionários públicos denunciados apresentassem defesa escrita, uma regra prevista no Código de Processo Penal.

Mas, após receber a defesa prévia de alguns acusados, a juíza novamente não motivou minimamente o recebimento da denúncia. “A juíza anulou a decisão que originariamente havia recebido a denúncia sem defesa, concedeu a oportunidade de defesa e, depois, não apreciou a defesa, apenas repetiu o despacho singelo com que originariamente ela recebera a denúncia”, afirmou Peluso.

Ele informou ainda que alguns dos acusados da família Leão, apontados na denúncia pelo Ministério Público, já haviam, inclusive, obtido Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça para trancar o processo, que estaria, atualmente, correndo somente contra uma pessoa da família. O processo tramita desde 2004.

De acordo com um dos advogados do caso, o criminalista Edson Torihara, os três primeiros acusados foram denunciados somente pelo fato de serem sócios da empresa envolvida na contratação, e não por terem envolvimento comprovado na fraude. Por isso, conseguiram liberdade no STJ. O último acusado era o representante que assinou o contrato, por isso, seu recurso foi rejeitado no STJ. A defesa foi feita também pelo advogado Alberto Zacharias Toron.

A denúncia foi feita com base no artigo 89 da Lei das Licitações, a Lei 8.666/93, que prevê detenção de três a cinco anos para quem dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação.

O artigo 514 do CPP determina que, no caso de funcionário público denunciado por crime afiançável, o juiz deve notificá-lo para responder a denúncia por escrito. Nas palavras de Peluso, as medidas de defesa prévia de funcionários públicos previstas no CPP visam “tutelar a administração pública, que não pode estar sujeita a acusações temerárias, a ataques meramente políticos ou a escândalos desnecessários”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 84.919

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