Lesão no trabalho

Justiça do Trabalho também julga ação de danos morais

Autor

3 de fevereiro de 2010, 15h17

A Unilever não conseguiu suspender decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou ser da competência da Justiça do Trabalho a solução de controvérsias referentes a indenização por dano moral. O caso se refere a um empregado incapacitado para qualquer atividade devido a lesões nas pernas. Os Embargos da empresa foram negados pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do tribunal.

Depois do julgamento do Recurso de Revista, a Unilever entrou com Embargos Declaratórios contra o acórdão, favorável ao empregado. A 1ª Turma, apesar de acolher os embargos, manteve, o conteúdo decisório do recurso, alterando a fundamentação do conhecimento, entendendo ter havido afronta ao artigo 114 da Constituição, e não divergência jurisprudencial. A Turma, então, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para apreciar o recurso do trabalhador, que havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para caso de danos morais.

O trabalhador afirmou, na inicial, que foi admitido no cargo de ajudante geral para descarregar container de polpa de extrato. Ele permanecia em pé o tempo todo, além de despender enorme força muscular, e começou a sentir dores insuportáveis nas pernas. Segundo conta, o quadro se agravou na época em que foi trabalhar no engelhamento (secagem) de milho. Explicou, inclusive, que as latas caíam na grelha com vapor de noventa graus em banho-maria e a água vazava da grelha e corria no chão entre suas pernas. Nem as botas de borracha eliminavam o calor excessivo. Assim, foram aparecendo lesões nas veias das suas pernas, que o incapacitaram definitivamente para o trabalho.

Após seu afastamento, perícia médica concluiu pela impossibilidade de o empregado voltar a exercer qualquer atividade. Foi quando ele entrou com ação, por danos morais, na Vara do Trabalho de Patos de Minas. Lá, o juízo condenou a Unilever a pagar pensão mensal até os 65 anos do empregado, além de R$ 20 mil de indenização por danos morais.

A empresa recorreu ao TRT de Minas Gerais, que reformou a sentença e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização por dano moral, decorrente de acidente do trabalho. A ação foi extinta sem julgamento do mérito.

Foi, então, a vez de o trabalhador recorrer ao TST, quando a 1ª Turma considerou a Justiça do Trabalho competente para apreciar a questão e determinou o retorno do processo ao tribunal regional. A decisão foi então questionada pela Unilever em Embargos Declaratórios e depois com Embargos à SDI-1, que manteve o entendimento da Turma, ao não conhecer dos embargos. A empresa não recorreu do acórdão da SDI-1 e o processo foi remetido ao TRT-MG. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR – 785807-26.2001.5.03.5555

 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!