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STF reduz pena de condenado por apropriação indébita

2 de fevereiro de 2010, 17h49

Por Redação ConJur

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Condenações anteriores ou inquéritos em curso contra réu não podem influir na mensuração da conduta social dele para efeitos de agravamento da pena. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que determinou a redução de pena de acusado de crime de apropriação indébita.

A decisão foi unânime e diminuiu a reclusão de um réu para três anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 33 dias-multa à razão de um trinta avos do salário mínimo por dia. Inicialmente, a pena foi fixada pela Justiça de primeira instância em seis anos de regime fechado e também multa. A defesa já havia recorrido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que transformou a reclusão em quatro anos, cinco meses e dez dias.

Não contente com a decisão do TJ-MG, a defesa entrou com um recurso no Superior Tribunal de Justiça. O pedido foi de aplicação da pena mínima cominada para o crime. De acordo com a ação, o Código Penal prevê de um a quatro anos de reclusão e, havendo agravantes, aumento da pena em um terço. Porém, o STJ recusou o Habeas Corpus.

Novamente, a defesa recorreu. Desta vez, ao STF, alegando exasperação da pena. No dia 30 de janeiro, o ministro Cezar Peluso negou o pedido de liminar. Nesta terça-feira (2/2), ele julgou prejudicado o Agravo Regimental interposto contra aquela decisão.

A decisão de Peluso foi baseada na jurisprudência já firmada na turma – critério de condenações anteriores e inquéritos em curso não podem influenciar na hora de medir a conduta social do réu para efeitos de agravamentos de pena.

Apesar disso, a pena mínima foi fixada acima do que consta no Código Penal. Isso aconteceu porque o ministro considerou graves as consequências do crime, já que o réu apropriou-se indevidamente de R$ 150 mil de um cidadão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 97.400