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Distrito Federal questiona no Supremo fiscalização do TCU

1 de fevereiro de 2010, 11h52

Por Redação ConJur

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O Distrito Federal entrou com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de Contas da União que o condenou a comprovar a devolução de recursos da União para o pagamento de gratificações à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar aos cofres do Fundo Constitucional do Distrito Federal. O TCU entendeu ter havido destinação diversa e irregular. Para a Procuradoria-Geral do DF Cabe ao Tribunal de Contas do Distrito Federal a fiscalização da aplicação das verbas e não ao TCU.

De acordo com os autos, antes da decisão do TCU, o Distrito Federal já havia sustentado a incompetência do tribunal para fiscalização da aplicação de recursos repassados pela União em razão do disposto no artigo 21, XIV, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece a competência da União para organizar e manter a Polícia Civil, militar e o Corpo de Bombeiros militar, bem como prestar assistência financeira para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

O Distrito Federal diz que o argumento foi rejeitado e o acórdão determinou prazo improrrogável de 15 dias a contar de 31 de janeiro de 2010 para comprovar perante o TCU o recolhimento aos cofres do Fundo Constitucional do DF das importâncias devidas relativas aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, atualizadas monetariamente.

A inicial também cita a Lei Federal 10.633/2002, que instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal, para defender que cabe à União prover o DF com os recursos necessários para atender as necessidades previstas na Constituição, via de repasse obrigatório, que não depende de convênio, acordo ou instrumento congênere, pois é irrelevante a vontade dos entes da Federação envolvidos. “A conclusão é que, embora os recursos sejam oriundos da União, eles pertencem ao Distrito Federal, a quem cabe realizar a aplicação das verbas nas suas finalidades específicas”, diz.

Para o DF, as decisões do TCU constituem ingerência indevida de uma esfera da Federação em outra, fora das hipóteses autorizadas na Constituição, já que não se pode dizer que é aplicável o artigo 71 da Constituição, porque não se trata de repasse de recursos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 28.584