Preservação da intimidade

Direito de informar não está acima da vida privada

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31 de dezembro de 2010, 7h49

A liberdade de informação jornalística não está acima da intimidade, da vida privada e da imagem dos cidadãos. Tomando como base o inciso I, do artigo 220, da Constituição, o desembargador Camilo Ribeiro Rulière, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinou que a Rede Globo retire dos arquivos do site do jornal RJTV reportagem com a imagem do veículo de uma vítima de tentativa de assalto, no prazo de 24 horas, sob pena de multa. Cabe recurso.

Em decisão monocrática, o desembargador destacou que o direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação não pode ser exercido irrestritamente. "Muito pelo contrário, deve respeitar os estreitos limites impostos pela Lei Maior, sob pena de violar valores essenciais, de idêntica estatura jurídica e igualmente protegidos pelo ordenamento constitucional, em especial a vida, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, como estabelece o artigo 5º, inciso X, da Carta Magna."

A decisão foi proferida após análise do Agravo do Instrumento interposto pela Globo contra decisão do juiz Egas Moniz Barreto de Aragão Dáquer, da 26ª Vara Cível do Rio. O juiz deferiu a antecipação de tutela na Ação de Obrigação de Fazer impetrada pelo agente penitenciário que foi vítima de uma tentativa de assalto, em Quintino, bairro do Rio. Dáquer considerou também que a antecipação não acarreta prejuízos à Rede Globo.

De acordo com a notícia veiculada pelo RJTV no dia 27 de junho de 2009, o agente, sua mulher e um cunhado foram rendidos por assaltantes na saída de uma festa. A vítima tentou sacar uma arma, mas acabou baleada na barriga.

Situação de risco
O autor da ação alegou estar em situação de risco, pois poderia ser identificado e localizado pelos homens que tentaram levar seu carro, uma vez que a reportagem, no site do telejornal, mostrou a placa do veículo. Diante da verossimilhança das informações prestadas pelo agente penitenciário, o juiz Egas Dáquer concedeu o pedido de antecipação de tutela.

Ao recorrer ao TJ-RJ, a Globo afirmou que a decisão de primeiro grau cerceou seu direito de informar, alegando ainda a ausência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. No entanto, ao analisar o caso, o desembargador Rulière observou que a reportagem divulgou o nome do agente penitenciário e uma foto de seu veículo, onde é possível verificar a placa do carro. Também ficou comprovado que a vítima é proprietária do carro.

Ao confirmar a determinação de retirada da reportagem do site do telejornal, o relator do caso no TJ-RJ entendeu que não houve violação à liberdade de imprensa, mas preservação da vida e integridade física da vítima do crime.

Clique aqui para ler a decisão do desembargador Camilo Ribeiro Rulière.

AI 0058303-56.2010.8.19.0000

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