Prazos recursais

Informação de site da Justiça tem valor oficial

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30 de dezembro de 2010, 13h15

Com a vigência da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações sobre o andamento processual divulgadas nos sites do Poder Judiciário podem servir de referência para a contagem de prazos recursais. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso de uma mulher de Gravataí (RS). Ela pediu para que a informação pela internet não prevalecesse sobre a certidão do cartório.

O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a jurisprudência do tribunal “perdeu sua força” após a edição da Lei 11.419/06. “Agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.

Ele destacou que há uma “presunção de confiabilidade” nos sites dos tribunais e, por se tratar de banco de dados da própria Justiça, as informações possuem caráter oficial, e não meramente informativo. “Não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por eventuais informações processuais errôneas implantadas na própria página do Tribunal de Justiça”.

Uyeda afirmou, ainda, que o uso da tecnologia pela Justiça deve ser prestigiado e a ocorrência de problemas técnicos ou erros que causem prejuízo a alguma das partes configura a justa causa, prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. A justa causa, devidamente demonstrada, autoriza o juiz a reabrir prazos para a prática de atos processuais.

A economia de recursos públicos, proteção do meio ambiente e a maior celeridade dos processos, com o uso da internet, também foram observadas pelo ministro. “Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei 11.419”.

A regulamentação
A Lei 11.419/93 criou regras para a virtualização dos processos judiciais, autorizando a publicação dos atos processuais em Diários da Justiça eletrônicos, com validade “para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”. Além do diário eletrônico, é comum os tribunais divulgarem pela internet o andamento dos processos, para que advogados e outros interessados possam acompanhar a ação passo a passo.

“Se o que se exigia para dar caráter fidedigno às informações processuais veiculadas pela internet, por meio das páginas eletrônicas dos tribunais, era lei que regulasse a matéria, agora, com o advento da Lei 11.419, tal exigência perde sentido. Afinal, se os instrumentos tecnológicos estão disponíveis, devidamente regulados, que nos utilizemos deles”, declarou o relator.

Até este julgamento, a controvérsia sobre uso de informações dos sites judiciais vinha sendo resolvida de forma diversa no STJ. Outras turmas julgadoras e até a Corte Especial (EREsp 503.761, julgado em 2005) fixaram a interpretação de que o andamento processual divulgado pela internet tem efeito apenas informativo, sem caráter oficial, devendo prevalecer as informações constantes nos autos.

A própria 3ª Turma pensava assim, mas mudou de posição ao julgar um Recurso Especial do Rio Grande do Sul. As decisões que negavam caráter oficial às informações dos sites foram tomadas, na maioria, antes da promulgação da Lei 11.419, mas a 3ª Turma chegou a julgar um caso depois disso, em 2009, na mesma linha que vinha sendo adotada até então.

O caso
O recurso que provocou essa revisão de entendimento foi apresentado ao STJ por uma mulher que pediu indenização a uma empresa de ônibus, em razão de acidente de trânsito. Citada para se defender, a empresa apresentou contestação, que foi considerada intempestiva pelo juiz.

O prazo para contestação é contado a partir da juntada do comprovante de citação ao processo. Nos autos, a certidão atesta que essa juntada ocorreu em 9 de abril de 2008. O advogado da empresa, porém, baseou-se no site da Justiça do Rio Grande do Sul, segundo o qual a juntada teria ocorrido em 14 de abril. A contestação foi protocolada no último dia válido (contando-se o prazo a partir do dia 14), mas já em atraso se considerada a data de 9 de abril.

Para o juiz de primeira instância, o advogado perdeu o prazo porque “o que é relevante é a informação constante nos autos”. A empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reformou a decisão do juiz. A autora da ação interpôs recurso no STJ. Insistiu na tese de que a informação via internet não poderia prevalecer sobre a certidão do cartório. Porém, seu recurso foi negado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.186.276

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