Acesso a dados

STJ afasta pagamento de custas processuais por UOL

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29 de dezembro de 2010, 9h30

Se uma das partes não se recusa a atender o pedido da outra, ela não é obrigada a arcar com as custas processuais. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que atendeu o recurso da empresa Universo Online (UOL) e afastou a condenação de pagamento das despesas do processo, por entender que não houve pretensão resistida por parte da empresa.

O caso começou quando uma mulher ajuizou uma ação cautelar para que a UOL identificasse o remetente de mensagens difamatórios sobre ela enviadas para seu namorado. Para isso, a mulher pediu o benefício da assistência judiciária gratuita. O provedor argumentou que não se oporia ao pedido de exibição dos documentos, desde que houvesse uma determinação judicial, por força do sigilo de dados.

A 18ª Vara Cível de Porto Alegre (RS) deu procedência ao pedido da mulher e condenou a UOL a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que não deu causa ao ajuizamento da demanda devido ao sigilo de dados determinados na Constituição e que é descabida a condenação em custas e honorários porque considera que a demanda é voluntária, sem pretensão resistida.

O ministro Masami Uyeda, relator do caso, analisou o artigo 5º, inciso XI, I, da Constituição. Ele concluiu que somente por ordem judicial, a empresa deveria permitir o acesso ao banco de dados cadastrais, pois o sigilo de dados tutelado diz respeito também aos cadastros utilizados pela informática.

Para o relator, não houve resistência por parte da empresa, que inclusive admitiu a possibilidade de prestar as informações, desde que mediante determinação judicial, diante do sigilo constitucionalmente assegurado. Diante disso, o ministro entendeu que não há que se falar em aplicação do princípio de causalidade e afastou a condenação, determinando que cada parte arque com os honorários dos respectivos advogados, em razão da ausência de pretensão resistida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.068.904

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