Contra as provas

Decisão que anula júri não pode afirmar culpa do réu

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28 de dezembro de 2010, 14h47

O tribunal não pode afirmar de forma categórica a culpa do réu ao julgar que o júri decidiu contra as provas. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça usou a tese para determinar que sejam riscados dos autos de um processo no Espírito Santos os termos excessivos.

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia, relator do caso, para que o tribunal anule o júri, deve explicar seu convencimento quanto à existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, sob pena de nulidade de sua decisão por ausência de fundamentação. Porém, a justificação deve ser apresentada com comedimento.

“O magistrado não pode proferir colocações incisivas e considerações pessoais em relação ao acusado nem se manifestar de forma conclusiva ao acolher o libelo ou rechaçar tese da defesa a ponto de influenciar na valoração dos jurados, sob pena de subtrair do júri o julgamento do litígio”, afirmou.

No caso analisado, o júri absolveu o réu por negativa de autoria. Entre outras provas, ele foi reconhecido pela vítima e apontado como responsável pelo crime por testemunhas. A defesa alegou que o réu não estava na cidade onde os fatos aconteceram, mas não apresentou nenhuma prova nesse sentido.

Para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a decisão foi contrária às provas obtidas. Dessa forma, o TJ-ES assegurou, categoricamente, que “não se permite duvidar de que teve ele participação direta nos crimes”. No entanto, para o ministro Napoleão Nunes Maia, a afirmação incide em excesso de linguagem, porque pode influir na futura decisão a ser tomada pelo júri. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 162.091

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