Falta de provas

TJ-SP absolve acusados de tentar furtar tilápias

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28 de dezembro de 2010, 9h59

É impossível condenar alguém se não há prova suficiente da característica do delito ou da responsabilidade penal dos acusados. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu três homens acusados do crime de tentativa de furto por conta de uma pescaria de tilápias. A corte paulista entendeu que o ônus da prova pertencia à acusação e na falha desta não restava à Justiça outro caminho senão o da absolvição dos acusados.

Os réus foram condenados em primeira instância. O TJ paulista, no entanto, entendeu que não é possível a condenação por furto se não há provas de que os acusados tiraram vantagem econômica de alguns quilos de peixe. A decisão, por votação unânime, é da 16ª Câmara Criminal. Cabe recurso.

“O crime de furto, como sabido, é um crime patrimonial”, explicou o desembargador Newton Neves, relator do recurso apresentado pela defesa dos réus. Segundo o relator, para a configuração do delito, é preciso que seu autor tenha obtido vantagem patrimonial com a ação criminosa.

“E não se vislumbra que os acusados conseguissem aumentar seu patrimônio, ou tivessem vantagem econômica, em decorrência de uma pescaria de tilápias para consumo”, completou o desembargador Newton Neves.

O Ministério Público denunciou os acusados por dois crimes: o primeiro, ocorrido em março de 2004 que tratava de furto de um casal de ganso, duas patas, três galinhas e um galo. O segundo, de janeiro de 2005, era relacionado com a tentativa de furto de tilápias.

Em primeira instância, a Justiça absolveu os réus quanto ao furto das aves, pela falta de prova mínima para o delito, mas os condenou pelo crime de furto tentado com relação aos peixes.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora entendeu que a prova colhida se mostrava frágil para dar suporte ao decreto de condenação. De acordo com o relator, os acusados informaram que o local era um pesqueiro abandonado e que foram ali não com ajuste prévio de subtrair as tilápias para uma pescaria que serviria para consumo.

A turma julgadora entendeu que a perícia não traz qualquer informação sobre o local da pescaria ou sobre a proibição de pesca. “E sem essa prova não se vê, com segurança, o elemento normativo do tipo penal, que é o dolo o que, via de regra, está ausente em uma pescaria, mesmo que o local seja uma propriedade particular o que pode, em tese, caracterizar um crime de invasão, mas não de furto”, afirmou o relator.

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