Emenda parlamentar

ADI questiona lei que aumenta despesas do Pará

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28 de dezembro de 2010, 6h05

Alegando violação ao artigo 63 da Constituição, o governo do Pará ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para pedir ao Supremo Tribunal Federal que suspenda liminarmente o artigo 6º e anexos I e II da Lei estadual 7.424/10, que aumenta a despesa do estado. De acordo com a ação, o dispositivo afronta o princípio da simetria, pois, uma vez que a lei é de iniciativa do Executivo, não pode sofrer alteração por emenda parlamentar.

Os dispositivos questionados autorizam o Poder Executivo a contratar operação de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), por meio do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal, para aplicação no estado do Pará. O artigo 6º e os anexos I e II, que vincularam os valores do empréstimo, não constavam do texto encaminhado ao Legislativo, tendo sido incluídos na lei estadual pela Assembleia Legislativa do Pará.

De acordo com a ADI, o anexo I prevê repasses em torno de R$ 1 milhão para os municípios paraenses. Já o anexo II prevê ações para a execução direta pelo estado. "Significa que, nesse caso, não haveria qualquer transferência de recursos para os municípios, mas simples realização de ações cujos ônus financeiros seriam suportados pelo ente público", diz a ação.

A lei questionada aumenta a despesa do estado na forma do artigo 6º, com a destinação de recursos a alguns municípios elencados nos anexos I e II. No entanto, o artigo 63 da Constituição veda esse aumento de despesa, em benefício dos municípios, decorrente de emenda parlamentar.

"Registre-se que, ao autorizar o empréstimo, está-se repercutindo no plano plurianual e no orçamento anual do estado, a ensejar a iniciativa privativa nesse caso", afirma o governo, ao destacar que, além de ter sido transgredido o artigo 63, da CF, também houve violação ao artigo 106, inciso I, da Constituição do estado do Pará.

Jurisprudência
O governo do Pará também afirma que o STF já se manifestou diversas vezes sobre a matéria, reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos das constituições estaduais, inclusive emendas, que aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria. "Sem zelo pela ordem administrativa e econômica do estado, que foram afetadas pelo conteúdo da Lei Estadual 7.424/2010, fica comprometido o desempenho de suas competências constitucionais na implementação de políticas públicas", completa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.516

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