Imprensa sem lei

Entidade pede regulamentação de direito de resposta

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28 de dezembro de 2010, 5h51

Com a alegação de que, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa — a Lei 5.250/1967 — pelo Supremo Tribunal Federal, o direito de resposta ficou sem regulamentação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop) ajuizou na corte uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

O artigo 5º, inciso V, da Constituição, prevê que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

O artigo 30 da Lei de Imprensa, declarada por inteiro inconstitucional, definia em detalhes como o direito deveria ser exercido. “I – na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais; II – na transmissão da reposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa: ou III – na transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa”.

Com a ação, a Contcop pede ao STF que declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre as matérias que tratam, na Constituição, do direito de resposta (artigo 5º, inciso V), da comunicação social e do direito de defesa contra ofensas por programas de rádio e TV (artigo 220, parágrafos 3º), da vedação ao monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação (artigo 220, parágrafo 5º), do caráter educativo, cultural e regional da programação das emissoras de rádio e TV (artigo 221, incisos I, II, III e IV) e da outorga e renovação, pelo Congresso Nacional, das concessões de emissoras de rádio e TV (artigo 222, parágrafo 3º).

A entidade pede ainda que sua ação seja distribuída por dependência à Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Radiodifusão e Televisão (Fitert), de relatoria da ministra Ellen Gracie. Também sob o argumento de que a revogação da Lei de Imprensa prejudicou o direito de resposta, as duas entidades questionam a ausência de regulamentação legal do direito de resposta e da proteção da família brasileira quanto aos meios de comunicação em massa.

Alegações
Em sua ação, a Contcop afirma que, apesar de o direito fundamental de resposta ser reconhecido no ordenamento jurídico, na prática, não há parâmetro legal para que os tribunais decidam quando e como tal direito deve ser aplicado. Como exemplo, a entidade demonstra a hipótese de o periódico publicar a resposta do ofendido em caracteres menores que os da matéria considerada ofensiva, ou em seção diversa daquela em que apareceu a notícia a ser retificada, questionando: “terá sido dado cumprimento ao preceito constitucional?”.

Outra hipótese levantada pela Concop é no caso de ofensa à honra individual ou notícia errônea divulgadas por emissora de rádio ou TV, caso a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido seja feita em outra emissora da mesma cadeia de rádio ou TV, ou em programa e horário diversos da transmissão ofensiva ou errônea, para questionar novamente.

Há, ainda, a hipótese do possível descumprimento do prazo em que o veículo de comunicação obrigado a divulgar a resposta do ofendido, questionando: “dez dias, um mês, três meses, um ano?”. A confederação questiona se é razoável que a determinação dessa circunstância seja deixada ao arbítrio do suposto ofensor.

A Contcop lembrou também que o legislador ainda não regulamentou o exercício de direito constitucional de resposta quando a ofensa ou a informação errônea é divulgada por meio da internet. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADO 11

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