Trânsito em julgado

Condenada alega que emissora é comunitária

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28 de dezembro de 2010, 3h02

Uma empresária piauiense recorreu ao Supremo Tribunal Federal para pedir liminarmente a suspensão de processo e de recursos decorrentes em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, para evitar o trânsito em julgado de sua condenação. Ela foi condenada pela Justiça Federal a pena de dois anos de detenção e 10 dias multa por suposta infração do artigo 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações).

Caso já tenha ocorrido o trânsito em julgado da Ação Penal, ela pede, também liminarmente, a suspensão de seus efeitos até o pronunciamento do STF sobre o mérito do Habeas Corpus agora impetrado. No mérito, caso se confirme a liminar, a empresária pede que seja determinada a realização de perícia técnica nos aparelhos aprendidos na emissora de rádio que vinha operando no Instituto de Educação Superior (IES) em Teresina, do qual é diretora-presidente.

A condenação dela foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. Recursos interpostos no próprio STJ foram inadmitidos por implicar reexame de provas ou por serem intempestivos.

É contra a decisão quanto ao último recurso que a defesa impetrou HC no Supremo. Em todos os recursos, ela alega nulidade de sua condenação em virtude de cerceamento dos direitos  constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto não teriam sido periciados os equipamentos apreendidos na rádio que seria, na verdade, uma emissora comunitária, admitida pela Constituição Federal.

Alega que somente "prova técnica poderia atestar a real e efetiva potencialidade da rádio" e, com isso, possibilitar sua exata classificação, no presente caso, como sendo comunitária e, assim, preenchedora do estabelecido no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.612/98 (que define o que é rádio comunitária).

Sustenta, a propósito, a aplicação do princípio da insignificância, em razão da inexistência da comprovação do real potencial da rádio. Entretanto, o STJ, ao arquivar a Recurso Especial lá interposto, observou que, para aplicação do princípio da insignificância, haveria necessidade de reexame de prova, que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Ela sustenta a necessidade da perícia nos equipamentos apreendidos, alegando que a rádio funcionava em caráter educativo no estabelecimento de ensino do qual é diretora-presidente e que, uma vez comprovado que se trata de rádio comunitária, inexistiria ilicitude no seu funcionamento, uma vez que com a promulgação da Emenda Constitucional 8/95, as normas da Lei 4.117/62 (que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações), no que dizem respeito à classificação e natureza das  emissoras de rádio e televisão, "por não estarem mais albergadas pelo conceito de telecomunicações, não mais se aplicam por terem perdido sua fundamentação material".

Por fim, sustenta que foi condenada com base no artigo 183 da Lei 9.472/97, mas que legislação posterior (a Lei 9.612/98) prevê pena mais branda para a infração a ela imputada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 106.637

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