As agravantes no caso de concurso de pessoas previstas no artigo 62 do Código Penal só devem ser admitidas quando elas não constituem ou qualificam o crime. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a prescrição da pena aplicada a um juiz de Angra dos Reis (RJ), condenado pelo crime de peculato, abuso de poder ou violação de dever e promoção ou organização em crime.
Em uma de suas sentenças, o juiz determinou o confisco de uma Belina, ano 1974, para ser utilizada pelo Juizado de Menores da Comarca até o trânsito em julgado da ação. No entanto, ele se apropriou do veículo e o colocou à disposição de um empregado, que passou a utilizar o automóvel. Em agosto de 1999, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o juiz a quatro anos e seis meses de reclusão e multa, além de cassação da aposentadoria do seu cargo. O motorista foi apenado com dois anos e multa, mas nesse houve a prescrição da pena.
A 6ª Turma conheceu parcialmente do recurso do juiz. Afastou o aumento da pena e a aplicação do artigo 62, incisos I e II, do Código Penal. O relator do caso, Celso Limongi, afirmou que somente se admitem as agravantes do dispositivo do CP quando elas não constituem ou qualificam o crime.
As agravantes foram afastadas. Segundo os ministros, não seria possível o empregado cooperar com o crime, uma vez que só caberia ao juiz dar a sentença e confiscar a Belina. O fato se enquadra na descrição do crime de peculato, mas não na agravante do artigo 62, I, do Código Penal.
Com o afastamento da agravante, a pena passou para quatro anos e multa, com a cassação da aposentadoria. Dessa forma, ficou reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, que ocorre após oito anos se a pena não for superior a quatro anos.
O recurso
Ao contestar a decisão do TJ-RJ no Superior Tribunal de Justiça, o juiz alegou violação ao Código de Processo Penal, ao Código Penal, à Lei Orgânica da Magistratura e às Leis 8.038/90 e 8.658/93. Em uma das contestações, o juiz afirmou que não foi observado o quorum de dois terços dos membros efetivos do tribunal durante o julgamento da ação penal. Segundo ele, a decisão não foi tomada por 16 dos 24 desembargadores.
Ele também mencionou que a maioria dos desembargadores não reconheceu a incidência das agravantes do artigo 62 do CP. Pediu que fosse desconstituída a pena de perda do cargo porque sua aplicação não foi solicitada pelo Ministério Público e alegou que o aumento da pena com base em circunstância do crime configura bis in idem (condenação a mais pelo mesmo fato). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 297.569