Invasão em fazenda

Incra não é responsável por ocupação do MST

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27 de dezembro de 2010, 13h44

O Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) não podem ser responsabilizados por ocupações do Movimento dos Sem-Terra. O Superior Tribunal de Justiça decidiu manter decisão da Justiça Federal que extinguiu ação de indenização movida por fazendeiro que teve a propriedade ocupada pelo grupo. O proprietário pediu indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 4,5 milhões.

A Fazenda Nova Jeruzalém tem 728 hectares e está localizada no complexo da Fazenda Barreirinho, em Unaí (MG). O dono das terras alegou que as entidades federais eram responsáveis pela ocupação de suas terras. Segundo o autor, os entes públicos “são claramente cúmplices ou partícipes, porque ajudaram os invasores dos Sem-Terra através dos repasses de bilhões de reais dos cofres públicos, fornecendo-lhes alimentos, ônibus, caminhões [e] advogados”.

Segundo ele, os danos foram causados em uma ação de 600 membros do MST, que ocorreu em julho de 2003. Ele descreve: “Os militantes, incentivados pelos chefes da quadrilha, movidos de fúria repentina, destruíram a casa sede, roubaram móveis, destruíram duas casas de caseiro, dois barracões de máquinas, paiol, chiqueiro, galinheiro, cortaram e derrubaram árvores frutíferas produtivas, devastando pastagens, demoliram esparramadeira de calcário, queimaram o trator […], roubando motor, pneus e todas as peças mecânicas, roubaram as máquinas e equipamentos, arrancaram os palanques dos currais, esticadores e estacas das cercas de arames, roubando-as; desmontou o paiol, chiqueiro, galinheiro, roubando as madeiras, arames, palanques, estoques de milho, feijão, sementes de capim, móveis das casas; ainda roubaram uma plantadeira e uma colheitadeira”.

Como o Incra e o MDA não podem constar como partes, a ação foi extinta no primeiro grau, sem julgamento de mérito. Esse juízo inicial entendeu que não caberia ao Incra a proteção da propriedade particular e que o MDA não possui capacidade processual para atuar em juízo.

No entanto, o fazendeiro levou os mesmos argumentos ao STJ. Insistiu na possibilidade de o Incra e de o MDA serem partes da ação. Alegou que eles concorreram "solidariamente” com os “vândalos, falsos trabalhadores rurais”.

Para o ministro Luiz Fux, como o autor não recorreu da decisão na primeira ação, e deixou transcorrer o prazo após ter sido extinta sem julgamento de mérito, essa decisão transitou em julgado. Portanto, a nova ação, com as mesmas partes e causa de pedir, viola a coisa julgada material.

Segundo o relator, a ilegitimidade passiva afirmada sob alegação de falta de responsabilidade por fato de terceiro equivale à improcedência do pedido. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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