Estrago de mercadoria

Estado pode arbitrar valor de estorno de ICMS

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27 de dezembro de 2010, 10h20

Se a empresa não comprova o exato valor das operações feitas ou a inexistência do fato gerador da obrigação tributária, o Estado pode arbitrar o estorno de crédito do imposto pela mercadoria que não circulou, por ter estragado ou extraviado. Foi o que entendeu a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao negar os pedidos do Carrefour contra a execução fiscal movida pelo Estado.

A Câmara entendeu que, de fato, é obrigatório o estorno e a não aplicação do crédito fiscal em relação às mercadorias que vierem a estragar ou extraviar. “No caso, não houve a circulação da mercadoria, que apenas entrou no estabelecimento, mas não foi vendida porque pereceu, deteriorou-se ou extraviou-se, não se aplicando o critério da compensação, inexistindo qualquer ofensa à Constituição Federal ou à legislação aplicável”, disse, na decisão, a relatora do recurso do Carrefour, desembargadora Leila Albuquerque.

Entretanto, conforme a desembargadora, o artigo 23, da Lei Complementar 87/96, condiciona a compensação à documentação idônea, não afastando a obrigatoriedade do estorno nas situações previstas em lei. “Assim, se ocorreu uma compensação do imposto tributado em operação anterior com o tributo a ser pago na operação posterior e se nessa operação a mercadoria se perdeu no estabelecimento, o crédito fiscal correspondente deve ser estornado, pois não houve a operação típica de circulação da mercadoria a ensejar o creditamento, pois a mercadoria não saiu do supermercado, lá deteriorando-se”, disse.

A empresa, segundo a decisão, disse que não fez o estorno, por entender que este só vale para itens hortifrutícolas. Como não indicou o valor das mercadorias estragadas, o Estado arbitrou em 2% sobre o valor das entradas de mercadorias para comercialização, referentes a um determinado período de tempo, após análise dos créditos regularmente escriturados pela empresa.

Os desembargadores também rebateram o argumento da empresa de que a apuração do valor se deu entre 2003 e 2006, sendo que a empresa foi autuada por débitos dos anos de 1998 e 1999. Segundo a empresa, não há obrigação legal para manter os documentos por tantos anos. Já para a Câmara, a empresa teve oportunidade de apresentar os valores no curso do processo administrativo. Segundo os desembargadores, era necessário que a empresa comprovasse que o percentual aplicado era desproporcional.

Em primeira instância, o juiz João Luiz Amorin Franco, da 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio, julgou os pedidos da empresa improcedentes. “É importante que, se mantenha um controle das perdas e, se for o caso, procure fazer um seguro nesse sentido, porque, além de ter que arcar com o prejuízo causado pelo furto, roubo, inutilização ou deteriorização de mercadorias, as empresas deverão, por lei, também, estornar de suas escritas os créditos fiscais oriundos da aquisição dessas mercadorias, a fim de não serem penalizadas, tudo com espeque no artigo 37 da Lei Estadual 2.657/96”, explicou o juiz na sentença.

A Câmara só modificou a decisão de primeira instância por conta de um erro no arbitramento dos honorários de sucumbência. Entre R$ 35 mil, número da sentença, e R$ 30 mil, escritos por extenso na mesma decisão, a 18ª Câmara do TJ fixou os honorários em R$ 30 mil.

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