Liberdade de informação

Jornal não precisa indenizar jogador de futebol

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26 de dezembro de 2010, 7h17

O jornal Expresso da Informação, da Infoglobo, não precisa indenizar um jogador de futebol pela publicação de uma foto dele com a camisa do time rival. Odvan Gomes Silva, foi flagrado, quando era jogador do Vasco, com uma camisa do Flamengo, o maior rival do seu clube de então. Por entender que não houve abuso no direito de informar, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou indenização a ele por unanimidade.

“A proteção à intimidade não pode ser exaltada a ponto de conferir imunidade contra toda e qualquer veiculação de imagem de uma pessoa, constituindo uma redoma protetora só superada pelo expresso consentimento, mas encontra limites de acordo com as circunstâncias e peculiaridades em que ocorrida a captação”, afirmou o relator da apelação, desembargador Maldonado de Carvalho.

Na decisão, publicada no dia 17 de dezembro, o desembargador diz, ainda, que a simples indicação de o jogador ser “mengão” não causa qualquer dano moral. “A reportagem impugnada concilia-se com a liberdade de pensamento e informação garantida aos veículos de comunicação social pelo artigo 220 da Carta Magna.”

Em primeira instância, a juíza Bianca Ferreira do Amaral Nigri, da 4ª Vara Cível da Barra da Tijuca, já havia negado o pedido. “Ressalta-se que o bônus da popularidade tem como contraponto o ônus do interesse e acesso da mídia a sua vida. Ser o autor alvo dessas notícias está intimamente ligado ao fato da atividade que exerce, na medida em que os fatos narrados somente se referem ao autor como atleta e no momento da realização de sua atividade, ou seja, em partida de futebol em que os ânimos estão exaltados e com instinto competitivo”, escreveu a juíza na decisão.

O jogador se insurgiu contra duas notícias publicadas pelo jornal em outubro de 2008. Uma delas tinha o título “Odvan é mengão”. A outra dizia “Odvan, amigo da onça”. Segundo a decisão, a notícia relatava dois episódios, um em que o jogador foi flagrado com a camisa do time rival e a outra um incidente durante o treino do Vasco, em que o colega de clube foi lesionado.

Tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça entenderam que as notícias ficaram dentro do limite de informar. “Não se vislumbra, portanto, qualquer ato atentatório à honra ou à imagem do autor, ou, ainda, abuso no poder-dever de informar que, direta ou indiretamente, tenha extrapolado os limites da liberdade de expressão e de informação”, entendeu o desembargador Maldonado de Carvalho.

Leia a decisão:

Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 0025249-25.2008.8.19.0209
Relator: Des. MALDONADO DE CARVALHO

RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. USO DE IMAGEM. PESSOA PÚBLICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. A reportagem impugnada concilia-se com a liberdade de pensamento e informação garantida aos veículos de comunicação social pelo artigo 220 da Carta Magna. A proteção à intimidade não pode ser exaltada a ponto de conferir imunidade contra toda e qualquer veiculação de imagem de uma pessoa, constituindo uma redoma protetora só superada pelo expresso consentimento. Não se vislumbra no caso em exame qualquer ato atentatório à honra ou à imagem do autor, ou, ainda, abuso no poderdever de informar que, direta ou indiretamente, tenha extrapolado os limites da liberdade de expressão e de informação. Daí, por improcedente se tem o pedido reparatório, uma vez que não se encontra caracterizado o fato ilícito causador do dano extrapatrimonial pelo autor alegado. Decisão que integralmente se mantém, IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0025249-25.2008.8.19.0209, em que é apelante ODVAN GOMES SILVA e apelado INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A.

ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Relatório às fls. 175.

O fato da causa é incontroverso: a veiculação da matéria publicada, no dia 15 de outubro de 2008, pelo jornal “EXPRESSO DA INFORMAÇÃO”, que estampou, além da reportagem, a imagem do autor, atleta profissional de futebol, vestindo a camisa do time do Flamengo, enquanto este se encontrava ainda vinculado ao Clube de Regatas Vasco da Gama.

Afirma autor que esses fatos lhe trouxeram prejuízos e constrangimentos em sua vida pessoal e social, razão pela qual interpôs a presente ação objetivando a reparação pecuniária por danos morais.

O ponto nodal da questão, portanto, é o de saber se os fatos ali narrados deram causa, ou não, os danos morais reclamados pelo autor.

De fato, e como cediço, a Constituição Federal em seu artigo 10, inciso V, assegura a inviolabilidade da intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas.

No caso em exame, como sinalizado pela douta magistrada de primeiro grau, “verifica-se que a conduta da parte ré está ligada a sua atividade de informação e crítica a todos aqueles que, direta ou indiretamente, estão no mundo da publicidade, sendo certo que as assertivas lançadas ao autor dizem respeito a sua pessoa como atleta de futebol e não como pessoa humana” (fls. 123)

Aliás, a reportagem impugnada concilia-se com a liberdade de pensamento e informação garantida aos veículos de comunicação social pelo artigo 220 da Carta Magna.

A proteção à intimidade não pode ser exaltada a ponto de conferir imunidade contra toda e qualquer veiculação de imagem de uma pessoa, constituindo uma redoma protetora só superada pelo expresso consentimento, mas encontra limites de acordo com as circunstâncias e peculiaridades em que ocorrida a captação (REsps 595600/SC e 58101/SP).

Por conseguinte, a simples indicação de ser o atleta-autor o “mengão” não tem o condão de causar qualquer dano moral reclamado.

Ademais, e como também destacado pela ilustre Juíza sentenciante, “a notícia trazida pelo jornal da parte ré não constitui ofensa à dignidade, honra e imagem do autor, o qual é pessoa pública. Ressalta-se que o bônus da popularidade tem como contraponto o ônus do interesse e acesso da mídia a sua vida. Ser o autor alvo dessas notícias está intimamente ligado ao fato da atividade que exerce, na medida em que os fatos narrados somente se referem ao autor como atleta e no momento da realização de sua atividade, ou seja, em partida de futebol em que os ânimos estão exaltados e com instinto competitivo” (fls. 124).

Não se vislumbra, portanto, qualquer ato atentatório à honra ou à imagem do autor, ou, ainda, abuso no poder-dever de informar que, direta ou indiretamente, tenha extrapolado os limites da liberdade de expressão e de informação.

Daí, por improcedente se tem o pedido reparatório, uma vez que não se encontra caracterizado o fato ilícito causador do dano extrapatrimonial pelo autor alegado.

À vista do exposto, a Câmara nega provimento recurso.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2010.

Desembargador MALDONADO DE CARVALHO
Relator

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