Mato Grosso a Piauí

Peluso autoriza transporte rodoviário entre cidades

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25 de dezembro de 2010, 12h44

A pedido de Peixoto de Azevedo (MT), o ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal deferiu um Suspensão de Liminar que permite a circulação de transporte rodoviário interestadual entre o município e Teresina (PI). Com isso, fica reformada decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia suspendido o trânsito no trecho pela Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda., por meio de recurso apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e por outras empresas de transporte.

No caso, segundo Peluso, é evidente o dano à população do pequeno município de Peixoto de Azevedo, de pouco mais de 30 mil habitantes, que conta há mais de 20 anos com o transporte oferecido pela empresa. Por isso, autorizou a circulação da empresa “até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte”.

No pedido, o município de Peixoto de Azevedo pede o retorno dos serviços por entender que a interrupção da linha teria provocado grave lesão à ordem pública, pois “além da ofensa ao direito constitucional de ir e vir dos moradores da região, teria ocasionado prejuízos para famílias que dependem diretamente da atividade desenvolvida pela Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda. para obterem seu sustento”.

Segundo o pedido, a ANTT vem se recusando a promover licitação para a concessão do serviço de transporte rodoviário de passageiros. Ao analisar os argumentos, o ministro Peluso destacou que a exploração de serviço de transporte rodoviário de passageiros é autorizada por ordem judicial quando a situação cause dano às comunidades atendidas.

Para embasar sua decisão, o ministro citou entendimento firmado na Suspensão de Tutela Antecipada 357, de fevereiro deste ano, em que a Presidência do STF ressalta que a contínua prorrogação do programa de licitações evidencia “a manutenção de um quadro inconstitucional e lesivo ao patrimônio público, com o qual esta Corte não pode anuir”.

O precedente estabeleceu quatro prontos: “1) admite-se exploração do serviço de transporte rodoviário de passageiros por outorga judicial, ainda sem manifestação administrativa, desde que, interrompida a prestação dos serviços, haja comprovado dano às comunidades atendidas; 2) do mesmo modo, é lícito determinar manutenção de certa empresa na exploração de trecho rodoviário, na hipótese de a companhia já o fazer há tempo razoável e ser a única a prestar o serviço; 3) não se admite outorga judicial por prazo indeterminado ou por período que exceda a futura licitação, como, por exemplo, até o trânsito em julgado da ação principal; e 4) por fim, não é admissível delimitação, pelo Judiciário, de trecho rodoviário que deva ser licitado”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

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