Consultor Jurídico

Gravadora não pode reproduzir capa de LP em CD sem autorização

24 de dezembro de 2010, 8h31

Por Marina Ito

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“A autorização para determinado uso de obra não se estende automaticamente a outra modalidade de uso.” A conclusão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Por unanimidade, os julgadores reformaram decisão que isentava a gravadora Sony Music Entertainment de pagar dano patrimonial ao fotógrafo Ivan Jean Louis Pierre Klingen autor da imagem que ilustra a capa da obra Verde que te quero rosa, de Cartola.

Relator da apelação no TJ fluminense, o desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva citou o artigo 49, inciso V, da Lei dos Direitos Autorais. De acordo com o dispositivo, a “cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato”. “Assim, mesmo na presença de contratos que estendam a cessão dos direitos autorais a todos os meios de utilização pelos produtores existentes ou que venham a existir, referida cláusula traz inserta nulidade implícita por dispor diversamente do que explicita a lei”, entende o desembargador.

Lançado em 1977, o LP Verde que te quero rosa foi lançado em CD em 2001. Para a 9ª Câmara, passados mais de 20 anos entre uma obra e outra, a autorização dada para o Long Play não se estende ao Compact Disc. Caso seja confirmada a decisão do TJ do Rio, o dano patrimonial do fotógrafo será apurado em fase de liquidação.

Já em relação aos danos morais, a Câmara entendeu que não cabia a condenação. “A finalidade precípua da Lei de Direitos Autorais é acautelar a obra contra modificações, adaptações e de edições não autorizadas por seu titular”, disse o desembargador Carlos Eduardo.

Entretanto, ao analisar as mudanças, ele entendeu que elas são mínimas, “praticamente imperceptíveis”, e que estão relacionadas à adaptação do tamanho da imagem que do LP passou para o CD. “A leve modificação da cor de fundo da foto ocasionada pelo tempo decurso do tempo desde o lançamento do LP não foram capazes de adulterar, descaracterizar, e, tampouco, de violar a sua integridade”, afirmou.

Em primeira instância, o juiz Ricardo Cyfer, da 10ª Vara Cível do Rio de Janeiro, julgou os pedidos do fotógrafo improcedentes. “O CD representa uma evolução tecnológica da mesma modalidade de divulgação e comercialização de obras musicais e de trabalhos conexas, tal como a fotografia de capa e demais ilustrações. Vale dizer, não se trata de um novo veículo de interlocução entre empresa vendedora do produto e consumidor, mas da mesma modalidade adaptada à tecnologia atual”, entendeu ele.

Segundo o juiz, não só o conteúdo do CD, mas todas as ilustrações, incluindo a foto da capa, em que Cartola segura uma xícara verde, são os mesmos do LP de 1977. O juiz afirmou também que há informação do autor da foto, com o nome do artista.

O fotógrafo entrou com o processo contra a Sony com a alegação de que foi contratado para fazer a ilustração da capa do LP. Disse que, em 2006, a gravadora produziu um CD com o mesmo título e as mesmas ilustrações do LP, só que não pediu sua autorização para isso. Já a Sony alegou que houve a reprodução fiel do trabalho feito pelo fotógrafo. Para a gravadora, a autorização concedida pelo fotógrafo em 1977 vale para o CD. O argumento da gravadora não foi aceito pela Justiça.

Clique aqui para ler a decisão.