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Justiça Federal deve julgar acusados de integrar Esquadrão da Morte

23 de dezembro de 2010, 17h32

Por Redação ConJur

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Ação sobre crime praticado para atrapalhar investigação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) é de interesse da União. Logo, deve ser julgada pela Justiça Federal. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar acusados de envolvimento na organização criminosa Esquadrão da Morte.

A Turma negou o pedido de Habeas Corpus de cinco réus, que contestaram a legitimidade da esfera federal para o processamento do caso. Eles respondem a processo por homicídio qualificado, formação de quadrilha e atentado ou ameaça ao funcionamento do CDDPH, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, que investigava a existência da organização criminosa no Acre.

Para o relator do HC no STJ, ministro Og Fernandes, não há como negar a relação entre o homicídio e a intenção de perturbar os trabalhos da investigação. “Se o homicídio foi praticado, segundo a denúncia, com o objetivo de evitar que a vítima prestasse declarações ao referido Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, de forma a impedir que aquele órgão federal descortinasse as práticas da organização criminosa, resta evidente que a infração penal maculou, de forma indelével, serviço e interesse da União”.

O caso
O bombeiro Sebastião Crispim da Silva foi assassinado em uma Casa de Forró em Rio Branco em 13 de setembro de 1997. Segundo o Ministério Público, o crime foi praticado para impedir que o bombeiro contribuísse com os trabalhos do CDDPH. O ex-deputado Hildebrando Pascoal é acusado de ser o mandante do crime e os autores do Habeas Corpus, os autores da execução. O motivo, segundo o MP, era assegurar a impunidade dos denunciados, suspeitos de praticar crimes relacionados ao tráfico de drogas e de atuarem na organização criminosa Esquadrão da Morte.

Denunciados perante a Justiça Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre, o caso foi transferido para a Seção Judiciária do Distrito Federal, pois os acusados entraram com recurso estrito perante o Tribunal Federal da 1ª Região com a alegação de inexistência de interesse da União e de competência federal no caso.

O pedido foi negado pelo TRF-1, que confirmou o interesse da União no processo. “Homicídio de pessoa envolvida nos trabalhos de combate à violação de direito das pessoas humanas, atinge interesse da União”, considerou o acórdão do tribunal. O tribunal também afirmou que, sendo o CDDPH órgão do Ministério da Justiça, está configurada a prestação de serviço da União.

Para reverter a decisão do TRF-1, os réus ingressaram com Habeas Corpus no STJ requerendo a nulidade do processo. Para a defesa, não houve comprovação da vulnerabilidade da União diante do homicídio praticado. O argumento não foi aceito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 57.189