recuperação judicial

Ausência de risco na sucessão dá segurança jurídica

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23 de dezembro de 2010, 18h41

A Lei 11.101/2005 tem como objetivo salvaguardar o devedor e permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. A alienação ou arrendamento da empresa devedora em sede de recuperação judicial pode ser determinante na superação da situação de crise econômico-financeira.

O artigo 50, incisos VII e XI, da Lei 11.101/2005, constituem como meios de recuperação judicial o trespasse, o arrendamento de estabelecimento e a venda parcial de bens.

Dessa forma, a alienação ou o arrendamento da unidade produtiva e/ou das filiais da devedora são operações lícitas e podem viabilizar a superação da crise, desde que autorizadas judicialmente.

Todavia, existem entraves jurídicos que dificultam a realização dessas operações. O mais comum e que inviabiliza a operação é o risco de sucessão nas obrigações da devedora, inclusive de natureza trabalhista, tributária e os decorrentes de acidente de trabalho. O maior temor do pretenso interessado na alienação — total ou parcial — ou no arrendamento no estabelecimento da devedora é o risco de sucessão das obrigações derivadas da relação de trabalho.

No entanto, interpretando o artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, resta assegurado que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e que não haverá sucessão das obrigações do devedor, observado o disposto no parágrafo 1o do artigo 141 da lei.

O texto de lei é expresso e indica que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e assegura que não haverá sucessão nas obrigações do devedor. A vontade do legislador é assegurar que o objeto da alienação ou arrendamento seja negociado livremente, assim como impede implicitamente que negociações sejam realizadas com severo abatimento do preço, sob o argumento da existência de risco de sucessão.

A inexistência de risco confere segurança jurídica à operação, aumenta o preço da alienação ou arrendamento e, certamente, favorecerá credores e empregados com o resultado obtido.

Essa garantia legal auxilia e aumenta as possibilidades de recuperação do devedor. No mesmo sentido, é a redação do artigo 141, inciso II, da Lei 11.101/2005, o qual também estabelece que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. Adiante, o parágrafo segundo do mesmo artigo, normatizou que os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

Diante dessa disposição expressa, o pretenso interessado em alienar ou arrendar o estabelecimento e/ou suas unidades produtivas — total ou parcialmente — tem assegurado que o objeto da alienação ou do arrendamento estará livre de qualquer ônus e não haverá risco de sucessão nas obrigações do devedor, nos termos do artigo 60, parágrafo único e, por analogia, nos termos do artigo 141, inciso II e parágrafo segundo, todos da Lei 11.101/2005.

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