Desordem nos pagamentos

OAB-SP critica Câmara de Conciliação de Precatórios

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21 de dezembro de 2010, 9h00

A Comissão de Dívida Pública da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo vai verificar se os Decretos 52.011 e 52.012, publicados na última sexta-feira (17/12) pela Prefeitura de São Paulo, atendem aos critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional 62, que alterou a forma como é feito o pagamento dos precatórios em todo o país. Os decretos instituem a Câmara de Conciliação de Precatórios e autorizam a celebração de acordos diretos com os credores do município.

A Emenda 62, publicada em dezembro do ano passado, transferiu a organização e o repasse dos pagamentos dos precatórios aos Tribunais de Justiça. Antes, os pagamentos eram feitos diretamente pelos órgãos devedores. Agora, cada entidade devedora tem duas contas bancárias. Metade desses recursos deve ser usada no pagamento de precatórios em ordem cronológica, respeitadas as preferências daqueles de natureza alimentícia, de idosos e de portadores de doenças graves. A outra metade pode ser destinada ao pagamento por meio de leilão de deságio ou por acordo direto com o credor. Para efetuar esse último tipo de pagamento, a Prefeitura de São Paulo instituiu a Câmara de Conciliação.

Para o advogado Marcelo Lobo, membro da Comissão de Dívida Pública da OAB-SP, em uma primeira leitura, os decretos são inconstitucionais, na medida em que preveem a exclusão de honorários advocatícios, permitem acordos diretos com os credores, impossibilitam os acordos dos cessionários e limitam os precatórios alimentares apenas aos portadores de doenças. “A comissão está avaliando o conteúdo desses decretos. Após a análise, a Ordem vai verificar se vai sugerir modificações diretamente à Prefeitura de São Paulo. Mas também não descartamos a possibilidade de entrar com um recurso no Poder Judiciário”, explicou Lobo.

Ele criticou o artigo 6º do Decreto 52.012, que descarta o pagamento de honorários advocatícios dos precatórios alimentares. “Uma vez que a Prefeitura é condenada a pagar o precatório, há a fixação da sucumbência proporcional à dívida para cobrir despesas com os honorários advocatícios. Mas o decreto exclui os honorários”.

O mesmo decreto prevê o acordo direto com o credor, sem a participação de um advogado. Segundo Lobo, esse ponto fere o Estatuto do Advogado. “Do ponto de vista ético, uma parte não pode tratar de negociação de dívida com a outra sem a presença de um advogado. Isso fere o código de ética da OAB”.

Questionamentos
O artigo 3º do Decreto 52.012 prevê deságio de 5% para portadores de doença grave, inscritos para o pagamento no exercício de 2001. Segundo Lobo, há um número muito pequeno de pessoas que se enquadram nessa categoria. “O benefício deveria ser estendido também para os inscritos depois de 2001 e contemplar as pessoas acima de 60 anos, não apenas os doentes graves”. O mesmo artigo prevê deságio de 50% de precatórios de outras espécies, inscritos para pagamento no exercício de 1996. Para Lobo, o decreto privilegia o pagamento dos precatórios não-alimentares.

Outro ponto questionado é o artigo 5º do Decreto 52.011, que prevê um teto maior de recursos para os precatórios não-alimentares, possibilitando o pagamento de até R$ 500 mil para o credor. Para os precatórios alimentares, cujos credores são portadores de doença grave, o acordo é limitado em R$ 100 mil. “Serão destinados recursos cinco vezes maiores para o pagamento de precatórios não-alimentares. Mas os alimentares devem ter prioridade, segundo a emenda”.

O dispositivo também é criticado pelo desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Venicio Salles, coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios do TJ-SP. Ele destacou que as Câmaras de Conciliação dos Precatórios têm como objetivo promover a negociação para conseguir um desempenho melhor do pagamento das dívidas, apesar dos deságios.

“Quando pensamos nos acordos, ponderamos um sistema com nível de operacionalidade para quitar os precatórios. Instituir tetos é fazer os acordos pela metade. A nossa sugestão era de que os acordos deveriam obrigatoriamente quitar todas as dívidas. Aqueles que não celebrarem acordos por conta do teto, vão voltar para a lista. Qual é a praticidade? Isto não está previsto na Constituição”.

O TJ-SP está estimulando as entidades devedoras a fazer o pagamento dos precatórios. No dia 9 de novembro, a corte promoveu uma audiência de prestação de contas sobre os depósitos para pagamentos de precatórios de 16 prefeituras. A reunião teve como objetivo a busca direta com a administração das cidades de melhores alternativas para a quitação dos débitos. As convidadas foram as Prefeituras de Aparecida, Diadema, Guarujá, Guarulhos, Ibirá, Lins, Nazaré Paulista, Osasco, Palmares Paulista, Rio Grande da Serra, Roseira, Santa Rosa de Viterbo, Santo André, São Paulo, Serra Azul e Serra Negra.

Prioridades
O Decreto 52.012, no artigo 3º, prevê o pagamento dos precatórios alimentares pela Prefeitura de São Paulo, o que já é a prioridade do TJ-SP. Nesse caso, Marcelo Lobo aponta a possibilidade de haver um pagamento em duplicidade, ou mesmo o não pagamento. “É preciso que a Prefeitura e o TJ entrem em um acordo para não haver uma desorganização do pagamento para os portadores de doença grave, que até agora não viram a cor do dinheiro”.

Para o desembargador Venício Salles, a Emenda 62 não diz que o município não deve trazer critérios de doença e idade para quitar seus precatórios. “A intenção é fazer um pagamento de sentido social. O critério de listas com o pagamento de 50% administrado pelo Tribunal de Justiça é importante para manter a firmeza da decisão judicial e beneficiar quem mais precisa. A segunda lista permite a conciliação por meio de mecanismos comerciais. Por isso, não vejo prejuízo nenhum na intenção da Prefeitura de São Paulo”.

No entanto, Salles questionou o artigo 7º do Decreto 52.011, que diz que os valores dos precatórios serão atualizados pelos critérios adotados pela Procuradoria-Geral do Município. Segundo o desembargador, a atualização é feita pela Diretoria de Execuções de Precatórios do TJ-SP, e não pela Procuradoria. O artigo continua, no parágrafo único, dizendo que a celebração de acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido. “O acordo é para o deságio. Se houver erro material na elaboração do acordo, a prefeitura não pode tirar do credor o direito de rever isso”, destacou Salles.

Leia os Decretos:

DECRETO Nº 52.011, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 51.378, de 31 de março de 2010; institui a Câmara de Conciliação de Precatórios na Procuradoria Geral do Município; estabelece normas para a celebração de acordos diretos com os credores, de que trata o inciso III do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a permissão estabelecida pelo regime especial instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 para o pagamento de credores de precatórios por acordo direto, o que poderá se dar por intermédio de câmara de conciliação;
CONSIDERANDO a competência legal conferida à Procuradoria Geral do Município, pela Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, para transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º. O inciso II do artigo 1º do Decreto nº 51.378, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a destinação dos recursos depositados em conta especial para pagamento de precatórios, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. ……………………………………………
II – 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de acordos diretos com os credores, aprovados pela Câmara de Conciliação de Precatórios.”(NR)

Art. 2º. Para a celebração de acordos diretos com titulares de precatórios, de que trata o inciso III do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, a serem pagos com os recursos a que se refere o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 51.378, de 2010, fica instituída, na Procuradoria Geral do Município, a Câmara de Conciliação de Precatórios.

Art. 3º. A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta por 5 (cinco) Procuradores indicados pelo Procurador Geral do Município, representantes das seguintes unidades:

I – Coordenadoria de Precatórios, que exercerá a sua Presidência;
II – Departamento Judicial;
III – Departamento de Desapropriações;
IV – Departamento Fiscal;
V – Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio.

§ 1º. Deverão ser indicados 5 (cinco) suplentes, obedecida a composição prevista para a Câmara de Conciliação de Precatórios.

§ 2º. Os suplentes poderão ser designados para relatoria e julgamento, a critério do Procurador Geral do Município.

§ 3º. O quórum mínimo para a instalação das sessões da Câmara de Conciliação de Precatórios e para deliberação acerca das propostas de acordo será de 2/3 (dois terços) de seusmembros.

Art. 4 º. A convocação de titulares de créditos de precatórios para a celebração de acordo direto far-se-á por meio de edital, elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, o qual fixará as condições e requisitos a serem observados e será divulgado no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sessão de conciliação.

Art. 5º. Somente poderão celebrar acordo os titulares originais do precatório ou seus sucessores “causa mortis”, limitando-se o valor total a ser pago ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por credor, nos casos de precatórios alimentares, e de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), nos casos de precatórios de outras espécies, excluído o valor relativo a imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo único. Caso o valor pago seja insuficiente para extinguir o precatório, a execução prosseguirá pelo valor remanescente, conforme apurado pela Municipalidade.

Art. 6º. Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo desistência de eventuais recursos pendentes.

Art. 7º. Os valores dos precatórios a serem objeto de acordo serão atualizados pelos critérios adotados pela Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. A celebração de acordo implicará renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente, se houver.

Art. 8º. Para pagamento dos acordos serão utilizados exclusivamente os recursos previstos no inciso III do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

Art. 9º. Aprovado o acordo pela Câmara de Conciliação de Precatórios, a Municipalidade requererá sua homologação judicial e a transferência, pelo Tribunal de Justiça, do valor devido para a conta vinculada à ação judicial.
Parágrafo único. A celebração de acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia depositada.

Art. 10. Os acordos deverão respeitar os princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 11. Caberá ao Procurador Geral do Município disciplinar, por portaria, os procedimentos a serem observados pela Câmara de Conciliação de Precatórios.

Art. 12. A Procuradoria Geral do Município providenciará a publicação, no Diário Oficial da Cidade, de extrato dos acordos celebrados.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de dezembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de dezembro de 2010.

DECRETO Nº 52.012, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a autorização para celebração de acordos diretos com os titulares dos precatórios que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas voltadas a conferir agilidade ao pagamento de precatórios, mediante a formalização de acordo direto com os respectivos credores, nos moldes previstos no inciso III do § 8º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009;
CONSIDERANDO a opção pela utilização de parte dos recursos depositados na conta especial destinada a liquidação de precatórios para o pagamento de acordos diretos, a serem celebrados pela Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída pelo Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída na Procuradoria Geral do Município, pelo Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, fica autorizada a celebrar acordos diretos com:

I – titulares de precatórios alimentares que sejam portadores de doença grave, inscritos para pagamento no exercício de 2001;
II – titulares de precatórios de outras espécies, inscritos para pagamento no exercício de 1996.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste decreto, consideram-se doenças graves as moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, bem como no artigo 13 da Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, a saber:

I – tuberculose ativa;
II – alienação mental;
III – esclerose múltipla;
IV – neoplasia maligna;
V – cegueira;
VI – hanseníase;
VII – paralisia irreversível e incapacitante;
VIII – cardiopatia grave;
IX – doença de Parkinson;
X – espondiloartrose anquilosante;
XI – nefropatia grave;
XII – hepatopatia grave;
XIII – estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
XIV – contaminação por radiação;
XV – síndrome da imunodeficiência adquirida;
XVI – portadores de moléstia profissional.

Art. 2º. A convocação dos titulares de precatórios a que se refere o artigo 1º deste decreto far-se-á por meio de edital de convocação, expedido pela Câmara de Conciliação de Precatórios, observadas as regras e os valores máximos para pagamento por meio de acordo direto, estabelecidos pelo Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 3º. A proposta de acordo será formalizada por meio de requerimento, a ser protocolizado na Procuradoria Geral do Município, contendo dados atualizados e individualizados para a correta identificação da situação de cada credor e de seu precatório, além dos documentos relacionados, conforme o caso, nos artigos 3º ou 4º deste decreto.

§ 1º. O requerimento mencionado no “caput” deste artigo poderá ser obtido no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

§ 2º. Nas hipóteses estabelecidas nos incisos I e II do artigo 1º deste decreto, a proposta deverá ser instruída com procuração atualizada conferida ao advogado do credor ou titulares do precatório, com poderes específicos para celebrar acordo direto, nos termos do regime especial estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e do disposto neste decreto, bem como para efetuar a transação relativa ao deságio previsto nos §§ 3º ou 4º deste artigo, conforme o caso.

§ 3º. Na hipótese prevista no inciso I do artigo 1º deste decreto, o deságio será de 5% (cinco por cento) do valor objeto do acordo.

§ 4º. Na hipótese prevista no inciso II do artigo 1º deste decreto, o deságio será de 50% (cinquenta por cento) do valor objeto do acordo.

Art. 4º. A proposta de acordo direto, na hipótese prevista no inciso I do artigo 1º deste decreto, deverá ser instruída com:

I – original do laudo médico oficial atestando a existência da doença grave com indicação do CID, elaborado até 2 (dois) meses antes da data da proposta de acordo;
II – cópia da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a preferência ou comprovação desse reconhecimento pelo Departamento de Precatórios do referido Tribunal;
III – cópia da conta geral referente ao precatório e cópia da conta específica do credor;
IV – cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e do documento de identidade do credor.

Art. 5º. A proposta de acordo direto, na hipótese prevista noinciso II do artigo 1º deste decreto, deverá ser instruída com:

I – cópia das peças principais do ofício requisitório;
II – cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e de documento de identidade de todos os titulares do precatório.

Art. 6º. Os acordos diretos celebrados, fundados no disposto no inciso I do artigo 1º deste decreto, não abrangem as verbas relativas aos honorários advocatícios.

Art. 7º. O Procurador Geral do Município expedirá portaria estabelecendo normas complementares visando ao cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 8º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de dezembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de dezembro de 2010.

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