Ilegitimidade para atuar

Arquivada ação contra lei de serviços funerários

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21 de dezembro de 2010, 4h50

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, manteve arquivada uma ação contra a Lei Municipal 12.756/2008, de Curitiba, que trata de serviços funerários. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 202 foi ajuizada pelo PTB com o objetivo de assegurar que empresas permissionárias do serviço funerária da região metropolitana da capital pudessem atuar livremente na cidade no caso em que os serviços destinam-se a famílias residentes em outros municípios.

A lei municipal contestada na ADPF exige a contratação de empresas integrantes do serviço funerário do município de Curitiba, permitindo apenas a contratação de funerárias sediadas em outras localidades quando o velório e o sepultamento ocorrerem fora da capital, mesmo que a funerária esteja situada na região metropolitana.

A ação registra que, até a edição da Lei municipal 12.756/2008, as associadas da Asfumm realizavam entre 30% e 40% dos serviços ocorridos na capital, transitando por Curitiba, relativamente a pessoas a serem sepultadas em municípios da região metropolitana e outros que não a capital, conforme Relatório Diário de Serviços emitido pelo município. Após a edição da lei, as associadas passaram a executar menos de 10% dos serviços.

A ministra já havia determinado o arquivamento do processo em dezembro de 2009. Ainda assim, o PTB recorreu. Ela explicou, nesta segunda vez, que o recurso não pode ser conhecido porque o autor, o Diretório Municipal do PTB, não possui legitimidade para atuar na causa.

"Fica clara a ilegitimidade do agravante [o autor do recurso], pois o controle concentrado de constitucionalidade — um de cujos instrumentos é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — não é conferida aos Diretórios Regionais de partidos políticos", afirmou Cármen Lúcia na decisão.

O arquivamento anterior se deu porque a Associação dos Estabelecimentos de Serviços Funerários dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba (Asfumm), também autora da ação, ajuizou outro processo — uma Ação Civil Pública — para contestar a lei municipal.

A norma que regulamenta a forma de processo e julgamento da ADPF determina, no parágrafo 1º do artigo 4º, que "não será admitida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade".

Segundo a decisão de dezembro 2009, a Ação Civil Pública da associação demonstra "a existência, pelo menos em tese, de outra medida processual cabível e efetiva para questionar [a lei municipal]". Cármen Lúcia realçou, ainda, que o pedido da entidade buscava atender apenas o "interesse singular de empresas associadas", não se adequando ao instrumento jurídico da ADPF, classificada por ela como "importante instrumento do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade". Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

ADPF 202

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