Expurgos da poupança

TJ-RS faz liquidações individuais de decisão coletiva

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20 de dezembro de 2010, 14h45

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pode continuar com as liquidações individuais que têm por base o que foi decidido em uma ação coletiva sobre expurgos de caderneta de poupança referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e não alcança a execução dos processos, que estão suspensos por decisão do Supremo Tribunal Federal.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, é possível converter em liquidação a ação individual que foi suspensa para aguardar a decisão em processo coletivo. O procedimento foi adotado pelo TJ-RS no “Projeto Caderneta de Poupança”, depois de julgada a ação coletiva sobre o tema.

Já o Unibanco S.A. entendia o procedimento como irregular porque a decisão na ação coletiva não havia transitado em julgado. Porém, a relatora esclareceu que a apelação contra a sentença fora recebida com efeito suspensivo apenas parcial e permitiu expressamente o seguimento da liquidação.

A ministra também considerou possível a conversão de ofício da ação individual em liquidação de sentença em ação coletiva. Para ela, em “uma lide multitudinária como a que se está a discutir, com potencial de geração de milhares de ações individuais idênticas, todas a entravar a já saturada estrutura judiciária nacional, demanda iniciativas diferenciadas e medidas efetivas para sua melhor solução, colocando-se em primeiro plano o interesse público e a imprescindível racionalização dos procedimentos. Sem isso, o exercício da atividade jurisdicional justa, célere e uniforme torna-se impossível”.

O Unibanco sustentou também que a sentença em ação coletiva que discute direitos individuais homogêneos em relação de consumo só produziria efeitos depois de alcançar a imutabilidade conferida pela coisa julgada.

A ministra discordou. Segundo ela, não há identificação jurídica ou prática entre os conceitos de eficácia da sentença e coisa julgada. A relatora explicou que a independência entre ambos é reconhecida há tempos no direito processual brasileiro. Citando doutrina, esclareceu que a eficácia da sentença significa a modificação do mundo jurídico promovida pelo ato jurídico, enquanto a eficácia da coisa julgada confere imutabilidade aos efeitos, em decorrência do trânsito em julgado da decisão.

Seguindo essa linha, a eficácia da sentença, por ser distinta da coisa julgada, independe dela e vale perante todos. A impossibilidade de se questionar a conclusão a que se chegou na sentença, por sua vez, limita-se às partes do processo perante as quais a decisão foi proferida, e só ocorre com o trânsito em julgado. O Código de Defesa do Consumidor apenas limitou esse último princípio, ao permitir a extensão da autoridade da coisa julgada formada no processo coletivo às ações individuais, no momento do seu trânsito em julgado, tornando imutável e indiscutível a decisão favorável.

“Mas os efeitos dessa sentença, tanto principais (representados pela existência do elemento declaratório característico de toda a decisão judicial) como secundários (representados pela criação do título executivo nas ações condenatórias), não sofrem limitações pela lei e se produzem desde a sua prolação, salvo a hipótese de recurso recebido com efeito suspensivo”, completou.

Quanto ao efeito do recurso, a ministra esclareceu que o juiz “pode” conferir efeito suspensivo ao recurso em ação civil pública. “Ou seja: se poderá conferir efeito suspensivo ao recurso, também poderá não o conferir, permitindo a eficácia imediata da sentença”, esclareceu. Por isso, o recurso do banco foi recebido pelo juiz com efeito suspensivo parcial, para permitir, por exemplo, a liquidação provisória da sentença.

A ministra esclareceu que não se trata de violar a suspensão dos processos sobre o tema determinado pelo STF. A autorização de seguimento dos processos para liquidar individualmente os danos reconhecidos nas ações coletivas não conduz à execução do julgado, pelo menos não imediatamente.

Por isso, a Seção decidiu manter a conversão das ações individuais em liquidação de sentença. Somente com a apuração do valor devido, a respectiva execução deverá aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva que originou os processos de liquidação. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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