Consultor Jurídico

Falta de fundamentação no decreto de prisão justifica liberdade

20 de dezembro de 2010, 17h00

Por Redação ConJur

imprimir

Por falta de fundamentação concreta no decreto de prisão, um homem que atropelou e matou duas pessoas deve aguardar julgamento em liberdade. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus ao acusado sob o compromisso do réu de comparecer a todos os atos do processo e entregar a carteira de habilitação.

Em novembro de 2008, após sair de uma festa, o acusado, professor de educação física, atropelou dois homens que andavam de bicicleta. Com medo de ser linchado pela população, o motorista procurou ajuda num quartel próximo ao local do acidente. Testemunhas afirmam que o réu dirigia em alta velocidade, fazendo zigue-zague, e que ele só não fugiu do local do acidente porque seu carro tinha quebrado.

Preso em flagrante, ele confessou a ingestão de cervejas e energético. O teste do bafômetro, feito mais de sete horas após o acidente, registrou a concentração de 0,15 miligramas de álcool para cada litro de ar expelido dos pulmões. Não foi feito o exame clínico de embriaguez, tampouco o carro foi periciado, já que a população ateou fogo no veículo sem ao menos ter sido feito laudo de acidente de trânsito.

A primeira instância, ao pronunciar o professor, afirmou que na fase processual bastariam os indícios da autoria, sendo a certeza necessária apenas na condenação. E, ao negar o direito ao recurso em liberdade, afirmou que a necessidade de prisão preventiva persistiria em razão da garantia da ordem pública e para resguardar a aplicação da lei penal, pois o acusado reside fora do distrito da culpa. Também em razão de o crime ter causado clamor público, a liberdade poderia provocar descrédito ao Poder Judiciário.

O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a decisão, deixando para que o Tribunal do Júri — juiz natural da causa — fizesse melhores indagações.

No pedido ao STJ, a defesa alegou ausência de dolo e ilegalidade no teste do bafômetro — já que a garantia do aparelho estava vencida há quase dois anos, interferindo em seu correto funcionamento. Além disso, argumentou que foram coletados apenas 300 mililitros de ar, quando o volume mínimo para um exame confiável é de um litro e meio de ar. Foi pedido o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, e a liberdade, ou, alternativamente, que fosse declarada a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia. Também foi solicitada a retirada das provas supostamente ilícitas.

A ministra Laurita Vaz afirmou que o HC não é uma via adequada para que seja analisada a falta de caracterização do dolo eventual, o erro na tipificação do crime e a ilegalidade na produção da prova de embriaguez. Mas, também, não considerou ter sido demonstrada fundamentação concreta para a prisão.

Para a relatora, não houve comprovação da periculosidade do acusado, que é primário e portador de bons antecedentes. A ministra disse que o fato de ele residir em cidade diferente daquela em que está sendo processado não justifica a prisão preventiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 162.678