Risco conhecido

Ex-fumante não consegue indenização da Souza Cruz

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18 de dezembro de 2010, 8h14

O 5º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou, em Embargos Infringentes, decisão anterior que condenou a fabricantes de cigarro Souza Cruz a indenizar uma ex-fumante. Em abril deste ano, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou, por unanimidade, o dever da indústria do cigarro indenizar fumantes que desenvolveram câncer de pulmão.

De acordo com a empresa, o caso começou em 1999, quando a ex-fumante propôs ação contra a fabricante de cigarros. Ela alegou ter desenvolvido problemas cardíacos e disse que eles eram atribuídos exclusivamente ao consumo dos cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz. Pediu indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 2 milhões.

A 3ª Vara Cível de Passo Fundo (RJ) afastou os pedidos indenizatórios. Segundo a empresa, dentre outros fundamentos, o juiz afirmou que é público e notório os riscos associados ao consumo de cigarros e que a publicidade não interfere no livre arbítrio dos indivíduos, que podem optar por fumar, já que a decisão de consumir o produto é uma questão de escolha. Também disse que não havia defeito no produto nem ilicitude na fabricação de cigarros para comercialização e consumo.

Segundo a Souza Cruz, já foram proferidas no Rio Grande do Sul 61 decisões de primeira instância e 31 de segunda instância acolhendo os argumentos de defesa da empresa. No total, a fabricante contabiliza 620 ações judiciais ajuizadas contra a companhia desde 1995 em todo o país. Segundo a empresa, em todas as 323 ações com decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário, as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram afastadas.

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