Ficha limpa

TSE mantém Capiberibe inelegível ao cargo de senador

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17 de dezembro de 2010, 13h47

Está mantido o indeferimento do registro de candidatura de João Alberto Rodrigues Capiberibe ao cargo de senador pelo Amapá. O plenário do Tribunal Superior Eleitoral manteve a decisão individual da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha por entender que Capiberibe está inelegível, com base na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Motivo: o mandato de senador, conquistado em 2002, foi cassado pelo TSE em 2004 por prática de compra de votos. Na sessão de quinta-feira (16/12), a Corte negou recurso apresentado por João Capiberibe contra a decisão da ministra.

Relatora do recurso apresentado por ele, Cármen Lúcia afirmou que, em razão da alínea “j” da Lei Complementar nº 64/90, com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa, o pré-candidato está inelegível por oito anos, a partir das eleições de 2002, período que abrange, portanto, o pleito de 2010.

Ela lembrou que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade do candidato são verificadas no momento do pedido de registro de candidatura. Segundo a relatora que, neste momento, Capiberibe está inelegível por oito anos, em razão de compra de votos nas eleições de 2002.

Capiberibe alegou que no dia 3 de outubro, data do primeiro turno das eleições de 2010, ele já era elegível em razão do transcurso do prazo de oito anos. Alegou, ainda, que inclusive, na época de uma eventual posse em 2011 como senador pelo Amapá, esse prazo estaria mais do que ultrapassado. Porém, a ministra questionou, entre outros, também esses pontos levantados por Capiberibe. “Não há alteração superveniente no caso, mas fato anterior [a cassação pelo TSE que tornou João Capiberibe inelegível por oito anos a partir da data da eleição de 2002 – 6 de outubro], que abrange a data de 3 de outubro das eleições de 2010”, assinalou.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Aldir Passarinho, Hamilton Carvalhido e Arnaldo Versiani acompanharam o voto da relatora. Os ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro abriram a divergência por entenderem que a Lei da Ficha Limpa (LC 135) não se aplica às eleições de 2010, diante do artigo 16 da Constituição Federal, que trata da anualidade de lei eleitoral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE

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